Extrapolação da duração normal de trabalho gera indenizações
PARECER n.º 140/2017 / SEJUR / HUPAA-UFAL
/ EBSERH
PROCESSO nº:
23540.004499/2017-79.
ASSUNTO:
Aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST aos empregados da EBSERH.
l.
Administrativo. Parecer solicitado por Setor interno do HUPAA.
ll.
Aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST indenização por horas extras suprimidas –
aos empregados da EBSERII
lll.
Análise. Justificativas. Considerações.
I. RELATÓRIO
l
. A Divisão de Gestão de pessoas do HUPAA, encaminhou a este SEJUR o processo SIG
23540.004499/2017-79. Dentro do qual contém despacho solicitando análise acerca
da aplicabilidade da Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho aos
empregados da EBSERH, conforme oficio nº 22/2017 oriundo do SINDSERH/AL - Sindicato Estadual dos
Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de
Alagoas.
2.
Este é o relatório.
II. FINALIDADE E ABRANGENCIA DO
PARECER JURÍDICO
3.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade
assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
praticados ou já efetivados.
4.
A função do Setor Jurídico e apontar os possíveis riscos do ponto de vista
jurídico e recomendar providências. para salvaguardar a autoridade assessorada,
a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou
não a precaução recomendada.
5.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos
jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a
estes. Partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos
conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades
da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.(1)
6.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento
jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a
prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar
se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
7.
Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem
caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada
a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela
lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. A prática dos atos
administrativos, referentes à solicitação em tela, sem a observância destes
apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO no
PROCESSO
8.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784/99 (2), os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição
legal.
9.
Com efeito, no que tange especificamente à requerimentos internos de pareceres
não há forma definida, devendo, no entanto, serem seguidas as disposições
contidas no Memorando Circular nº 01/2007/SEJIUR/HUPAA/EBSERH, que trata sobre
a padronização das manifestações jurídicas, encaminhamentos e atos normativos
da Consultoria Jurídica da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
e dos Setores Jurídicos dos Hospitais Universitários a ela vinculados, conforme
Norma Operacional nº 0l/2016 CONJUR publicada no Boletim de Serviço nº 234 da
EBSERH em 23 de dezembro de 2016.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
10.
A Divisão de Gestão de Pessoas do HUPAA, encaminhou a este SEJUR o processo SIG
23540004499/2017-79, dentro do qual contém despacho solicitando análise acerca
da aplicabilidade da súmula 291 do TST aos empregados da EBSERH, em razão do oficio
nº 22/2017 oriundo do SINDSERH/AL.
11.
Por sua vez, a súmula nº 291 do TST possui a seguinte redação:
Súmula
nº 291 do TST
HORAS
EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.010l ) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.20111.
A
supressão total ou parcial, pelo empregador. de serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de,
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares nos últimos l2 (doze) meses anteriores a mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
12.
Pois bem, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH é uma empresa
pública federal com personalidade jurídica de direito privado. Vinculada ao
Ministério da Educação, autorizada sua criação pela Lei 12.550/2011.
Considerando as suas atribuições e, a celebração de contrato com a Universidade
Federal de Alagoas para a gestão do Hospital Universitário professor Alberto
Antunes. HUPAA, a EBSERH realizou Concurso Público, com preenchimento de vagas
no referido hospital, vagas estas, inclusive, que compõem o quadro permanente
da empresa, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.550/11 e no parágrafo único
do artigo 30 do Decreto 7.661 de 28 de dezembro de 2011:
“Art.10.
O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de lº de maio de l943, e
legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
especificas editadas pelo Conselho de Administração.
Art.30
(...)
Parágrafo
único. O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria, respeitado
o disposto no art. l0 da Lei nº 12.550 de 2011."
13.
Nesse sentido, verifica-se que, após aprovação no concurso público, os
empregados públicos da EBSERH são contratados sob o regime da Consolidação das
Leis do trabalho, conforme se observa da lei instituidora dessa Empresa
Pública.
14.
Assim, em que pese a EBSERH faça parte da Administração Pública indireta
federal, a mesma encontra-se submetida aos preceitos da legislação trabalhista,
tendo em vista que seus empregados estão submetidos a esse regime.
15.
Nessa linha de raciocínio, as determinações da Justiça especializada, a exemplo
das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, embora não sejam vinculantes no
âmbito administrativo, balizam a atuação da Administração Pública, no que se
pode chamar de advocacia preventiva.
16.
Vejamos que o próprio TST reconhece que a súmula 219 aplica-se. até mesmo, a
pessoas jurídicas de direito público, quando estas contratam sob a égide
celetista:
RECURSO
DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A
Súmula n.º 29l do TST não estabelece nenhuma restrição quanto à sua aplicabilidade
a pessoa jurídica de direito público que, ao contratar empregados nos moldes da
CLT, despe-se de seu poder de império, sujeitando-se ao regime próprio das
pessoas jurídicas de direito privado. Recurso de Revista conhecido e provido. TST
- RR 4753020l15l50l62475-30.20l 1.5.15.0162. Órgão Julgador 4ª Turma.
Publicação DEJT 06/09/2013. Julgamento 4 de Setembro de 20l3. Relator Maria de
Assis Calsing.)
17.
Da mesma forma, os Tribunais regionais do Trabalho. a exemplo do julgado abaixo
colacionado, também entendem pela aplicabilidade da súmula 291 do TST a
empresas públicas:
l.
EMPRESA PÚBLICA. ENTE DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA SUMULA N.º 291 DO
TST. Consoante o artigo l73.
§lº,
inciso II, da Lei Maior, com a redação dada pela EC 19/98, a lei que estabelecer
o estatuto jurídico da empresa pública que explore atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços deverá dispor
sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Dessarte, por ser a recorrente empresa pública, não há nenhum óbice para a
incidência do disposto na Súmula n.º 291 do TST a realidade dos autos.
2.
Recurso conhecido e não provido.
TRT-10
- RECURSO ORDINARIO: RO 780200701510007 DF 00780-2007-015-10-00-7. RO 780200701510007
DF 00780-2007-015-l0-00-7. Órgão Julgador 2º Turma. Partes Recorrente:
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Recorrido: Antônio
Agide Bulgari. Publicação l2/I2/2008. Julgamento lº de Novembro de 2008.
Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos.
V. CONCLUSÃO
18.
Destarte, verifica-se, da fundamentação supra, que a súmula nº 291 do TST aplica-se à
EBSERH, vez que a mesma realiza a contratação de seus empregados sob a égide
da consolidação das leis do trabalho.
19.
Este e o parecer. S.MJ, à consideração.
Maceió, 27 de julho de 2017.
Marina Pereira Correia
das Neves
Chefe do Setor Jurídico
HUPAA/UFAL/EBSERH
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