Aposentadoria especial para os Profissionais da ENFERMAGEM
PROJETO DE LEI Nº 174, DE 2021 -
COMPLEMENTAR
Regulamenta a aposentadoria especial das atividades de Enfermagem, de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A atividade de assistência, acompanhamento, execução e cuidados de
enfermagem, de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com exposição
aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, definidos
em ato do Poder Executivo, se enquadra no disposto no inciso II do § 1º do art.
201 da Constituição Federal.
Art.
2° A aposentadoria especial será devida ao segurado que exercer as atividades
previstas no art. 1º desta Lei, observada a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, nas seguintes condições:
I
– para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social
até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86
(oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
e
II
– para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, quando a sua idade e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
Art.
3º Para os fins desta Lei, a exposição do segurado aos agentes aos agentes
físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde deve ocorrer de forma
habitual e permanente.
Art.
4º A comprovação das atividades de que trata o art. 1º desta Lei e da efetiva
exposição do segurado aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais
à saúde será feita mediante formulário eletrônico encaminhado à Previdência
Social pela empresa ou seu preposto ou contribuinte individual, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Parágrafo
único. O contribuinte individual deverá manter laudo técnico de condições
ambientais do trabalho atualizado, comprovando que exerce sua atividade exposto
aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, definidos em
ato do Poder Executivo, sob pena de não ter reconhecido o período de trabalho
como especial.
Art.
5° Poderão ser averbadas contribuições de outros institutos de previdência,
municipal, estadual e federal, desde que comprovado que o profissional de
enfermagem exerceu atividades de que trata o art. 1º desta Lei no período
apontado na certidão.
Art.
6° O valor do benefício de aposentadoria de que trata esta Lei corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como
base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Parágrafo
único. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, para a
averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de
inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal.
Art.
7° O disposto nesta Lei não desobriga os empregadores a manter os respectivos
laudos de medicina e segurança do trabalho, podendo, inclusive, serem anexados
no pedido de benefício do profissional de enfermagem contribuinte, caso
necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VOTE
SIM – A FAVOR DESSE PROJETO: AQUI
JUSTIFICAÇÃO
A
presente proposição tem por objetivo enquadrar os
segurados que exercem a atividade de enfermagem prevista na Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, no disposto no art. 201, § 1º, II, da Carta Magna, que
concede aposentadoria especial a trabalhadores que exercem atividade em contato
com agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
Trata-se
de projeto que apenas positiva o quadro atualmente delineado para a matéria,
qual seja, a de que enfermeiros, por laborarem diretamente em contato com
agentes infectocontagiosos, devem ser aposentar precocemente, com vinte e cinco
anos de contribuição, para os cofres do Regime Geral de Previdência Social.
A
iniciativa apenas reitera o conteúdo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 349,
de 2016, de minha autoria, cuja aprovação restou obstada pela aprovação da
reforma da previdência, que exige lei complementar para a disciplina da
matéria.
Espera-se
contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação de tão
importante projeto de lei.
Sala
das Sessões,
Senador PAULO PAIM
Fonte: AQUI
Comentários
Postar um comentário