Aposentadoria especial para os Profissionais da ENFERMAGEM

PROJETO DE LEI Nº 174, DE 2021 - COMPLEMENTAR

Regulamenta a aposentadoria especial das atividades de Enfermagem, de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º A atividade de assistência, acompanhamento, execução e cuidados de enfermagem, de que trata a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, definidos em ato do Poder Executivo, se enquadra no disposto no inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2° A aposentadoria especial será devida ao segurado que exercer as atividades previstas no art. 1º desta Lei, observada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nas seguintes condições:

I – para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; e

II – para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, quando a sua idade e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a exposição do segurado aos agentes aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde deve ocorrer de forma habitual e permanente.

Art. 4º A comprovação das atividades de que trata o art. 1º desta Lei e da efetiva exposição do segurado aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde será feita mediante formulário eletrônico encaminhado à Previdência Social pela empresa ou seu preposto ou contribuinte individual, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Parágrafo único. O contribuinte individual deverá manter laudo técnico de condições ambientais do trabalho atualizado, comprovando que exerce sua atividade exposto aos agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde, definidos em ato do Poder Executivo, sob pena de não ter reconhecido o período de trabalho como especial.

Art. 5° Poderão ser averbadas contribuições de outros institutos de previdência, municipal, estadual e federal, desde que comprovado que o profissional de enfermagem exerceu atividades de que trata o art. 1º desta Lei no período apontado na certidão.

Art. 6° O valor do benefício de aposentadoria de que trata esta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Parágrafo único. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Art. 7° O disposto nesta Lei não desobriga os empregadores a manter os respectivos laudos de medicina e segurança do trabalho, podendo, inclusive, serem anexados no pedido de benefício do profissional de enfermagem contribuinte, caso necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOTE SIM – A FAVOR DESSE PROJETO: AQUI

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo enquadrar os segurados que exercem a atividade de enfermagem prevista na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no disposto no art. 201, § 1º, II, da Carta Magna, que concede aposentadoria especial a trabalhadores que exercem atividade em contato com agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Trata-se de projeto que apenas positiva o quadro atualmente delineado para a matéria, qual seja, a de que enfermeiros, por laborarem diretamente em contato com agentes infectocontagiosos, devem ser aposentar precocemente, com vinte e cinco anos de contribuição, para os cofres do Regime Geral de Previdência Social.

A iniciativa apenas reitera o conteúdo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 349, de 2016, de minha autoria, cuja aprovação restou obstada pela aprovação da reforma da previdência, que exige lei complementar para a disciplina da matéria.

Espera-se contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação de tão importante projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

Fonte: AQUI

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