Processo da Justiça Federal em favor dos Trabalhadores da EBSERH
PROCESSO Nº: 0806512-91.2015.4.05.8300
RÉ: EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
2ª VARA FEDERAL (Pernambuco) TRF 5ª Região
2ª VARA FEDERAL (Pernambuco) TRF 5ª Região
DECISÃO
1 – Relatório
...
Teceu outros comentários e requereu: a
antecipação dos efeitos da tutela a fim de garantir o direito de a Parte Autora
ser contratada no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 -
36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014); que seja
declarada a nulidade do parecer da EBSERH (Portaria nº 32/2014/HC,
retificado pela Portaria 34/2014/HC); intimação do diretor
presidente da EBSERH para ciência e cumprimento da decisão; citação da EBSERH;
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada; encaminhamento dos autos ao MPF; condenação da EBSERH ao pagamento
de custas e demais despesas processuais; seja deferido o pedido de Justiça
Gratuita. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de
procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – Fundamentação
...
2.2 Da antecipação da tutela
requerida
O Autor afirma que, aprovado no
Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o
cargo de Enfermeiro - Assistencial, conforme Edital nº 03 - Área assistencial,
de 20/02/2014, fora impedido de assinar
o contrato de trabalho com a Ré, por força de parecer contrário emitido
pela Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH (identificadores
nº 4058300.1352683, nº 4058300.1352686, nº 4058300.1352687, nº
4058300.1352691 e nº 4058300.1352692), o qual, em síntese, concluiu que,
apesar de não haver impedimento à acumulação por serem os cargos privativos de
profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, a carga horária conjunta e exigível nos
dois cargos ultrapassaria 60 (sessenta) horas, mesmo com a redução
concedida pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL (de 40 para 20 horas
semanais), pois não haveria a quebra de vinculação daquela ao cargo público,
tendo em vista a possibilidade de retorno à situação anterior.
Pois bem, a possibilidade de acumulação
de cargos privativos de profissional de saúde está previsto expressamente no texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Observo que a possibilidade de
acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, enfermeiro, é
prevista constitucionalmente, não havendo qualquer menção
quanto à carga horária a ser seguida, mas apenas a ressalva quanto à
compatibilidade de horários.
Sobre o mesmo tema, há também a
regulamentação da Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos
previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
...
§2o A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Não há, na Constituição nem na
legislação que trata do assunto, nenhuma
regra estabelecendo que a soma das duas jornadas não pode ultrapassar a carga
horária semanal de 60(sessenta)horas.
Como se sabe, profissionais de
saúde, no exercício do cargo que irá ser ocupado pelo Autor, recebem,
infelizmente, baixíssima remuneração, de forma que cabe a cada um deles decidir se devem ou não
trabalhar acima de 60 (sessenta) horas por semana.
Por outro lado, no caso deste processo,
o Autor vai trabalhar apenas 56 (cinquenta e seis) horas semanais, uma vez que
conseguiu, junto ao Instituto Federal de Alagoas - IFAL, órgão onde exerce o
cargo de Auxiliar de Enfermagem, a redução da carga horária de 40 para 20 horas
semanais (identificador nº 4058300.1352678). Logo, somadas as
cargas horárias dos cargos envolvidos na acumulação, às 36 horas do cargo de
Enfermeiro Assistencial - EBSERH e às 20 horas reduzidas do cargo de Auxiliar
de Enfermagem - IFAL, estas totalizam 56 (cinquenta e seis) horas semanais.
Não sendo razoável impedir o acesso do
Autor ao cargo almejado apenas com base na possibilidade de reversão à situação anterior,
ou seja, o retorno à carga horária de 40 horas semanais, nos termos do parecer
da Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH.
É de se ressaltar ainda que no decorrer
da relação de trabalho, caso o ora Autor não cumpra corretamente a carga
horária no novo emprego, caberá ao Empregador tomar as medidas legais
pertinentes.
Desta forma, presentes os requisitos do
art. 273 do Código de Processo Civil, cabível a antecipação de tutela
pleiteada, a fim de
garantir o direito de o Autor ser contratado no cargo de
Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial,
de 20 de fevereiro de 2014).
3 - Conclusão
POSTO ISSO:
...
b) defiro a antecipação dos efeitos da
tutela, a fim de garantir o direito de a
Parte Autora ser contratada no
cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área
Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014) e concedo à Empresa Ré o prazo
de 30(trinta) dias para dar efetivo cumprimento a esta antecipação de tutela,
sob pena de pagamento de multa mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
vencimento bruto que o Autor irá perceber quando no exercício do
cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo da
responsabilização pessoal do Empregado e/ou Dirigente da Empresa ora Ré no
campo administrativo, civil e criminal.
c) cite-se a Ré, na forma e para os
fins legais, e a intime para cumprimento da decisão supra.
P.I.
Recife, 24.09.2015
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
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