Processo da Justiça Federal em favor dos Trabalhadores da EBSERH

Segue abaixo processo que dar permissão ao empregado ser contratado pela EBSERH, independente da acumulação da carga horária semanal:

PROCESSO Nº: 0806512-91.2015.4.05.8300
RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 
2ª VARA FEDERAL (Pernambuco) TRF 5ª Região

DECISÃO
1 – Relatório
...
Teceu outros comentários e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela a fim de garantir o direito de a Parte Autora ser contratada no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014); que seja declarada a nulidade do parecer da EBSERH (Portaria nº 32/2014/HC, retificado pela Portaria 34/2014/HC); intimação do diretor presidente da EBSERH para ciência e cumprimento da decisão; citação da EBSERH; ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; encaminhamento dos autos ao MPF; condenação da EBSERH ao pagamento de custas e demais despesas processuais; seja deferido o pedido de Justiça Gratuita. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
É o relatório. Passo a decidir.

2 – Fundamentação
...
2.2 Da antecipação da tutela requerida
O Autor afirma que, aprovado no Concurso Público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o cargo de Enfermeiro - Assistencial, conforme Edital nº 03 - Área assistencial, de 20/02/2014, fora impedido de assinar o contrato de trabalho com a Ré, por força de parecer contrário emitido pela Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH (identificadores nº 4058300.1352683, nº 4058300.1352686, nº 4058300.1352687, nº 4058300.1352691 e nº 4058300.1352692), o qual, em síntese, concluiu que, apesar de não haver impedimento à acumulação por serem os cargos privativos de profissionais da área de saúde com profissões regulamentadas, a carga horária conjunta e exigível nos dois cargos ultrapassaria 60 (sessenta) horas, mesmo com a redução concedida pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL (de 40 para 20 horas semanais), pois não haveria a quebra de vinculação daquela ao cargo público, tendo em vista a possibilidade de retorno à situação anterior.
Pois bem, a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissional de saúde está previsto expressamente no texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 (...)
 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Observo que a possibilidade de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, enfermeiro,  é prevista constitucionalmente, não havendo qualquer menção quanto à carga horária a ser seguida, mas apenas a ressalva quanto à compatibilidade de horários.
Sobre o mesmo tema, há também a regulamentação da Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
...
§2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Não há, na Constituição nem na legislação que trata do assunto, nenhuma regra estabelecendo que a soma das duas jornadas não pode ultrapassar a carga horária semanal de 60(sessenta)horas.
Como se sabe,  profissionais de saúde, no exercício do cargo que irá ser ocupado pelo Autor, recebem, infelizmente, baixíssima remuneração, de forma que cabe a cada um deles decidir se devem ou não trabalhar acima de 60 (sessenta) horas por semana.
Por outro lado, no caso deste processo, o Autor vai trabalhar apenas 56 (cinquenta e seis) horas semanais, uma vez que conseguiu, junto ao Instituto Federal de Alagoas - IFAL, órgão onde exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais (identificador nº 4058300.1352678). Logo, somadas as cargas horárias dos cargos envolvidos na acumulação, às 36 horas do cargo de Enfermeiro Assistencial - EBSERH e às 20 horas reduzidas do cargo de Auxiliar de Enfermagem - IFAL, estas totalizam 56 (cinquenta e seis) horas semanais.
Não sendo razoável impedir o acesso do Autor ao cargo almejado apenas com base na possibilidade de reversão à situação  anterior, ou seja, o retorno à carga horária de 40 horas semanais, nos termos do parecer da Comissão de Acumulação de Cargos da EBSERH.
É de se ressaltar ainda que no decorrer da relação de trabalho, caso o ora Autor não cumpra corretamente a carga horária no novo emprego, caberá ao Empregador tomar as medidas legais pertinentes.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, cabível a antecipação de tutela pleiteada, a fim de garantir o direito de o Autor ser contratado no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014).

3 - Conclusão
POSTO ISSO:
...
b) defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de garantir o direito de a Parte Autora ser contratada no cargo de Enfermeiro Assistencial (código 104 - 36h - Edital nº 03 - Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014) e concedo à Empresa Ré o prazo de 30(trinta) dias para dar efetivo cumprimento a esta antecipação de tutela, sob pena de pagamento de multa mensal correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento bruto que o Autor irá perceber quando no exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Empregado e/ou Dirigente da Empresa ora Ré no campo administrativo, civil e criminal.
c) cite-se a Ré, na forma e para os fins legais, e a intime para cumprimento da decisão supra.
P.I.

Recife, 24.09.2015
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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