Defesa da AGU na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EBSERH
AGU - EBSERH |
Resposta da Advocacia Geral da União – AGU sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.895 / 2013) que está
tramitando no Supremo Tribunal de Federal – STF:
Protocolo do acesso à informação = 0700.0004.4720.1586, de 29/10/2015
|
A
Advocacia-Geral da União (AGU) agradece o envio da sua mensagem.
Segue
resposta da Secretaria-Geral de Contencioso a sua consulta.
1)Segue
cópia da manifestação do Advogado-Geral na ADI 4895, no sentido da defesa da
norma impugnada, ou seja, de sua constitucionalidade. Na peça (em anexo)
consta toda a fundamentação jurídica da AGU;
2)O
processo se encontra concluso ao relator neste momento;
3)Não
há prazo para julgamento da ADI, pois depende da pauta do STF.”
Sendo
o que havia para o momento, colocamo-nos ao seu dispor.
Atenciosamente,
Advocacia-Geral
da União
|
Resumo da manifestação da AGU, em prol da constitucionalidade da Lei
Federal n.º 12.550/2011, que criou a EBSERH:
À principio as alegação da Procuradoria Geral da Republica - PGR e
da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA
a favor da inconstitucionalidade da lei que criou a EBSERH:
ü Ausência de lei complementar federal definindo as áreas de atuação
das empresas públicas;
ü Que as atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde, não sendo possível “emprestar-lhes natureza diversa da
pública”;
ü Seriam inconstitucionais as previsões de contratação de servidores
pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e de celebração
de contratos temporários de emprego.
O relatório da AGU argumenta que:
ü O intuito de instituição da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares foi e é o de se regularizar as situações precárias apontadas pelos
órgãos de fiscalização;
ü Não é porque o serviço prestado pela Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares é público que o regime jurídico da empresa também será,
ou que seus servidores se regerão estatutariamente;
ü Não ser aplicável aos servidores das empresas públicas e
sociedades de economia mista as regras do regime estatutário;
ü Assegurou-se, dessa forma, o gerenciamento do Programa Nacional de
Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REHUF, o qual se
destinou à reestruturação e à revitalização dos Hospitais das Universidades
Federais;
ü A adesão à EBSERH é facultada às Universidades Federais, que podem
contratá-la para administrar os respectivos Hospitais Universitários, a fim de
assegurar a melhoria na gestão;
ü A atuação da empresa não se resume, apenas à administração dos
hospitais cujas Universidades já contrataram, mas também à administração de
compras de produtos e equipamentos para todos os hospitais universitários, de
forma que a situação anterior, de altíssimos percentuais de contratações
emergenciais (alguns hospitais chegaram a ultrapassar a marca de 90% das
aquisições mediante contratações emergenciais, sem licitação) fora suplantada
pela atual situação de compras e contratações centralizadas, mediante regular
processo licitatório, e com considerável ganho de escala, restando verificada,
portanto, grandiosa economia aos cofres públicos;
ü À necessidade prévia de lei complementar para a definição das
áreas de atuação de determinadas entidades integrantes da Administração Pública
indireta, nos moldes previstos no artigo 37, inciso XIX, da Carta, aplica-se
apenas às fundações de direito privado;
ü Que o novo desenho estrutural da Administração Pública do Brasil
contempla o propósito de agilizar a reorganização das empresas públicas fora
removida a exigência de aprovação legislativa para a criação de empresas
estatais e de suas subsidiárias;
ü Não podemos confundir a natureza da entidade com a natureza do serviço
prestado. O serviço prestado é público, mas a natureza da pessoa jurídica é de
direito privado;
ü As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades
integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas, não impedindo a aplicação do regime jurídico celetista aos
seus funcionários;
ü Que o propósito de tal entidade é a prestação de serviços
gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico
e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas
federais de ensino, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao
ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública;
ü Nenhuma das competências ali contempladas interfere, direta ou
indiretamente, na administração dos hospitais universitários, de forma a ferir
o princípio da autonomia das universidades;
ü Desse modo inexiste normas que determine a obrigatoriedade na
contratação da Empresa ora citada;
ü O poder público não pode ser compelido a se eximir da adoção de
medidas necessárias ao aprimoramento da prestação de serviço público de saúde e
de educação;
CONCLUSÃO
Em face dos argumentos expostos, constata-se que a norma
hostilizada é compatível com o Texto Constitucional, devendo ser declarada a constitucionalidade
dos artigos 1º a 17 da Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Brasília, em março de 2013.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Secretária-Geral de Contencioso
CAMILLA JAPIASSU DORES
Advogada da União
Arcabouço jurídico utilizado pela AGU:
1) Lei federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
2) Artigo 37, inciso XIX da Constituição;
3) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
17ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris;
4) MODESTO, Paulo. As fundações estatais de direito privado e o
debate sobre a nova estrutura orgânica da Administração Pública. In: Revista
Eletrônica sobre a Reforma do Estado. N. 14. junho/agosto 2008;
5) Emenda Constitucional nº 19/98;
6) Artigo 39 da Constituição;
7) Artigo 207 da Constituição;
8) ADI
nº 51, Relator: Ministro Paulo Brossard, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Julgamento em: 25-10-89, Publicação em: 17-09-93.
Relatorio da AGU na íntegra - AQUI
Acompanhe a tramitação no STF - AQUI
Comentários
Postar um comentário