EBSERH - Empresa Pública Federal, TRABALHADORES que prestam serviços públicos relevantes

TRABALHO DIGNO
Pessoal, tendo em vista os constantes ataques contra a empresa EBSERH, alegando que a mesma é uma forma de privatizar e terceirizar a mão de obra na área da saúde pública, trago os seguintes conceitos abaixo:

1 - Lei da EBSERH =
LEI FEDERAL nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; e dá outras providências.

Art. 1º
“Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública unipessoal, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.”

Art. 2º
“A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.”

Art. 3º
“A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.”

Art. 10º
“O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.”

2 - Estatal =
São compostas pelas empresas públicas (Ex: EBSERH) e pelas as sociedades de economia mista (Ex: Banco do Brasil).

3 - Empresa pública =
Principais características:
Criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88);
Uma vez autorizada, a criação seguirá o modelo do direito privado por meio de decreto;
Vinculam-se aos fins previstos na lei;
Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica em caráter suplementar, se necessária à segurança nacional ou relevante interesse coletivo;
Sujeitas às regras do direito público com as ressalvas constitucionais e legais, quando prestadora de serviço público;
Devem licitar, com regras próprias ou de Lei de Licitações nº 8.666/93;
Capital exclusivamente público (unipessoal se 100% do capital pertencer a um ente da federação; pluripessoal se dividido entre dois ou mais entes);
Sujeitas às obrigações civis, comercias, trabalhista e tributárias;
Vedados privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
A responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), somente se aplica àquelas prestadoras de serviços públicos, não às exploradoras de atividades econômicas;
Admitem qualquer forma societária prevista em direito (sociedade anônima, de responsabilidade limitada, capital e indústria, comandita, etc);
Servidores regidos pela CLT, com acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88);
Sujeição ao teto de remuneração, se receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º);
Competente a Justiça do Trabalho nas causas em que a controvérsia é decorrente de contrato de trabalho;
Competente a Justiça Federal. Com as exceções do art. 190, I, CF88, no caso das empresas públicas federais;
Atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança (se de natureza pública) e ação popular (se lesivos ao patrimônio público).

4 - Administração indireta =
São criadas para a prestação de serviço público (Ex: EBSERH)  ou para a exploração de atividade econômica (EX: Petrobras).

5 - Pessoa jurídica de direito privado =
Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público e particulares as constituídas apenas com recursos particulares.

6 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP =
são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, podendo celebrar com o enter público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa para firmar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal)  para se ter maior agilidade e razoabilidade.

7 - Privatização =
Ocorrem quando uma empresa pública ou uma instituição estatal são vendidos para a esfera privada, quase sempre através de leilões públicos. Normalmente elas se processam quando estas empresas não estão mais proporcionando os lucros exigidos para se enfrentar um mercado competitivo ou quando elas atravessam crises financeiras sérias.

8 - Terceirização =
É a contratação de serviços por meio de uma empresa privada [intermediária – interposta] entre o tomador de serviços [governo] e a mão-de-obra [trabalhador], mediante contrato de prestação de serviços temporário. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

PORTANTO, como descrito acima, a EBSERH não tem nenhum vínculo com esses processos de terceirizações e privatizações.
Somos TRABALHADORES de uma Empresa Pública Federal que é a 6ª maior do país, e é a esperança para o funcionamento digno dos Hospitais Universitários Federais. 

Comentários

  1. Parabéns pelo Blog Manoel, ele está bem diversificado e com temas atualizados do interesse do trabalhador. Adorei!!!

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