Não é obrigação do Trabalhador comprovar que é incapaz quando do recebimento do AUXÍLIO-DOENÇA
Primeira Turma do STJ
PROCESSO
REsp
1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em
05/04/2018, DJe 18/04/2018.
RAMO
DO DIREITO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Auxílio-Doença.
Requisitos
delimitados no art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Incapacidade total para o
exercício de qualquer trabalho. Ausência de previsão legal.
DESTAQUE
Não
encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do
benefício de auxílio-doença.
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, para que seja
concedido o auxílio-doença, necessário que o segurado, após cumprida a
carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua
atividade laboral habitual.
Nessa
hipótese, o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para
exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a
doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas
atividades laborais habituais.
Sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é
necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim,
o segurado que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade
habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras
atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado
para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral
diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991.
FONTE: AQUI
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