CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 41. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa , composto por 9 (nove) membros, eleitos pela Assembléia Geral, obedecendo a seguinte composição: I - 3 (três) membros Indicados pelo Ministro de Estado da Educação; . II - o Presidente da Empresa, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; III - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - 2 (dois) membros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; V - 1 (um) representante dos empregados, na forma da Lei n. 12.353, de 28 de dezembro de 2010; e VI - um membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior-ANDIFES, sendo reitor de universidade federal ou diretor de hospital universitário federai. § 1. O Conselho de Administração deve ser composto por, no mínimo, 02 (dois) membros independentes, sendo c...
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