Julgamento sobre Ação de Inconstitucionalidade da REFORMA TRABALHISTA no STF
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (10.05) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766) contra
dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados à gratuidade da justiça.
A ADI requer basicamente a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e
parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento
de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Na redação anterior da norma, os
beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União
custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos
capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. Assinala que o
novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade
judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O julgamento teve início na
sessão de ontem, com a apresentação do relatório do ministro Luís Roberto
Barroso e as sustentações orais da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU)
e das entidades que ingressaram na ação na condição de amici
curiae (amigos da Corte). Hoje votam o relator e demais ministros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5766
Relator:
ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral
da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida
cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nos
pontos em que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ADI o procurador-geral da República afirma que "para promover a
denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção
social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior
parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores".
Argumenta que a legislação
avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos
trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à
jurisdição trabalhista". Sustenta que a Reforma "assim o fez ao
alterar os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A,
parágrafo 4º, da CLT, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em
qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar
honorários periciais e advocatícios de sucumbência", entre outros
argumentos.
Em
discussão: saber se é constitucional o pagamento de honorários periciais
e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e
utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim
e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à
audiência.
DECISÃO
Após o voto
do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a
Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:
“1. O direito à gratuidade de justiça pode ser
regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da
cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do
hipossuficiente poderá incidir:
(i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por
danos morais, em sua integralidade; e
(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do
Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas
remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em
razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal
para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
E após o voto do Ministro Edson
Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos
autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
10.5.2018.
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