Auditor Fiscal do Trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de Norma Coletiva
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima
a atribuição de auditor-fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e
aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à
legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou
às autoridades que normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade
administrativa.
NORMA COLETIVA
A
ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e
Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão
do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção
coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social
incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, a nulidade
do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de
infração nesse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o
cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a
atribuição para analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA
Ao
examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão,
afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e
ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem
impossibilitar posterior análise judicial.
De
acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas
coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à
legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Em
relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que,
em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a
remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com
habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a
contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também
leva a entender que está incluso na base de cálculo dessas parcelas o reflexo
do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei
8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).
Por
unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo
auditor-fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de
infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.
Processo:
AQUI
FONTE:
TST
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