Funcionamento do BANCO DE HORAS na EBSERH

1) Quando o MÓDULO BANCO DE HORAS começará a funcionar?
O módulo já está em funcionamento, mas só fará o computo automático das horas se o empregado possuir um Marco Zero cadastrado.
O “MARCO ZERO” corresponde ao saldo acumulado pelo (a) empregado (a) nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de lançamento pela DivGP deste saldo acumulado.
Exemplo: O marco zero do empregado X, a ser lançado pela DivGP no mês de abril/2019, corresponderá ao somatório de seu saldo, positivo ou negativo, referente ao período de outubro/2018 a março/2019 (06 meses). Cabe ressaltar que o prazo de 6 (seis) meses para compensação está previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 da EBSERH;
2) É possível alterar ou excluir um “Marco zero”?
A alteração de um “Marco Zero” somente será permitida se ocorrer no mesmo mês em que o “marco zero” foi incluído. Não é possível excluir um “marco zero”;
3) Não informei meu “Marco Zero” à DivGP. O que devo fazer?
Deve ser contabilizado o saldo relativo aos últimos 6 meses e informado
à DivGP através de Declaração própria, disponível no temporário. É responsabilidade do empregado e de sua chefia imediata realizar o somatório de horas positivas e negativas praticadas e repassar à DivGP.
4) Meu saldo nos últimos 6 meses é 0 (zero), ainda assim devo informar à DivGP?
Sim, mesmo empregados que possuem saldo igual a zero devem comunicar à DivGP o seu marco zero para lançamento.
5) Depois de informar o meu marco zero à DivGP, o que mais devo fazer?
Após informado o marco zero, é atribuição da DivGP cadastrá-lo. Tão logo realizado o cadastramento, o funcionário poderá acompanhar o seu banco de horas no portal do empregado. O módulo funciona de modo a reportar o saldo apontado para o funcionário em seu espelho de ponto mês a mês. Este saldo será somado ao saldo apontado como marco zero ou subtraído do saldo apontado como marco zero.
6) Se meu marco zero não for informado à DivGP o que acontece?
O banco de horas não irá funcionar, dificultando assim o computo das horas positivas e negativas praticadas.
7) Possuo saldo positivo em meu banco de horas. Posso combinar verbalmente uma folga com minha chefia imediata?
Não. Para usufruir folgas em virtude de saldo positivo no banco de horas o empregado deverá solicitar agendamento de compensação através do portal do empregado. A solicitação de compensação ficará pendente para homologação da chefia imediata. Se aprovada, as horas referentes à jornada prevista em escala para o dia da compensação serão abatidas do saldo de banco de horas que o empregado possui. A chefia será notificada por e-mail sobre a solicitação de compensação feita pelo empregado. No espelho de ponto, o dia correspondente à compensação autorizada será assinalado com a justificativa “compensação”.
8) Minha chefia imediata não autorizou ou esqueceu de aprovar minha solicitação. Posso tirar a folga mesmo assim?
Não. Se a compensação não foi expressamente autorizada no sistema pela chefia, o empregado não deverá usufruir a folga, tendo em vista que havendo negativa por parte da chefia, o saldo solicitado para compensação retornará ao banco de horas do empregado. Neste caso, uma nova solicitação de compensação deve ser realizada pelo empregado no portal.
9) Minha solicitação de compensação não foi autorizada no sistema pela chefia, mas como possuo saldo suficiente, vou usufruir da folga mesmo assim. Como ficará meu espelho de ponto e banco de horas?
As horas usufruídas no dia da folga serão descontadas de seu banco de horas quando houver a homologação do espelho de ponto, no entanto, em seu espelho de ponto será assinalada a ocorrência FALTA. A DivGP não irá retirar essa ocorrência do espelho de ponto.
10) Quais os prazos para solicitar um agendamento de compensação e até quanto à chefia pode autorizar no sistema?
A solicitação deve ser feita até 03 (três) dias antes da data de compensação.
Exemplo: se a data de compensação pretendida é dia 10/04/2019, então a solicitação deve ser feita até, no máximo, dia 07/04/2019.
O gestor receberá uma notificação por e-mail (institucional) para que a solicitação cadastrada seja analisada até o dia anterior à data solicitada pelo empregado.
Exemplo: empregado solicitou compensação para o dia 10/04/2019, então o gestor deverá autorizar a compensação até, no máximo, dia 09/04/2019;
11) Tentei agendar compensação e o portal do empregado não permitiu. O que pode ter acontecido?
O prazo para solicitação pode não estar vigente;
O saldo do banco de horas pode ter expirado;
O saldo de horas vigentes pode não ser suficiente;
Pode existir um afastamento cadastrado para a data pretendida (independente do tipo de afastamento);
Pode já existir compensação agendada para a mesma data;
12) Solicitei uma compensação, mas decidi transferi-la para outro dia. É possível fazer alteração ou cancelá-la?
Solicitações de compensação poderão ser alteradas ou canceladas pelo empregado desde que ainda não analisadas pela chefia imediata e estejam dentro do prazo estipulado pelo sistema;
Compensações já autorizadas apenas poderão ser canceladas pelo chefe imediato e se possuir data para compensação maior que data atual;
13) Estou escalada para trabalhar 8h (oito) e precisarei me ausentar do serviço 2h (duas) mais cedo. Possuo saldo positivo no meu banco de horas. Preciso agendar compensação para este dia?
Não é possível solicitar compensação de saldo inferior à jornada escalada para o funcionário naquele dia, ou seja, 4h, 6h, 8h, 12h ou 24h (médicos). Neste caso, a funcionária deverá combinar com a chefia imediata a liberação para se ausentar mais cedo do serviço e às 2h (duas) negativas serão computadas no saldo de seu espelho de ponto e após a homologação do espelho, descontadas de seu banco de horas. Caso a compensação tenha sido realizada dentro do mesmo mês, o abatimento será feito automaticamente no saldo do espelho.
14) Tentei registrar o ponto e o relógio estava indisponível, se eu não solicitar a inclusão de minha batida no portal, haverá prejuízo de meu banco de horas?
Sim. O saldo referente a batidas impares não é computado pelo sistema. Logo, todas às vezes em que esquecer de registrar uma batida ou o relógio estiver indisponível faz-se necessário que o empregado inclua a batida no portal do empregado, para homologação da chefia imediata. Se o empregado incluir a batida e a chefia homologá-la, o espelho fará o computo das horas. Se o empregado incluir a batida e o chefe não a homologar as horas não serão computadas corretamente, gerando saldo negativo e consequente acréscimo ou desconto a seu banco de horas.
15) É verídica a informação de que os espelhos de ponto precisam ser homologados? Quem realiza esta homologação? O que ela significa?
Sim, com a implantação do módulo banco de horas, as chefias imediatas adquiriram a responsabilidade de homologar mensalmente os espelhos de ponto de seus empregados. A homologação é OBRIGATÓRIA e serve para a chefia justificar horas praticadas a mais ou menos do que as previstas para o empregado, indicar faltas para desconto financeiro e aprovar o saldo mensal do empregado. Chefe tem até o dia 15 de cada mês para homologar o espelho de seus funcionários.
16) Se meu chefe não homologar meu espelho de ponto, o que acontece?
O sistema homologará o espelho de ponto automaticamente no dia 16 de cada mês. Se inconsistências não forem corrigidas até a homologação automática, não será possível revertê-la.
17) Meu chefe não homologou meu espelho de ponto e o sistema realizou o procedimento automaticamente, no entanto, foram debitadas horas negativas indevidas em meu banco de horas. O que fazer?
Até o presente momento, não é permitido reverter homologações realizadas pela chefia ou automaticamente pelo sistema. É IMPRESCINDÍVEL que o empregado confira mensalmente seu espelho para identificar possíveis inconsistências antes que a homologação ocorra. Já reportamos a situação à EBSERH/SEDE e estamos aguardando orientações.
18) Troquei um plantão previsto na escala com meu colega. Ao observar meu espelho, aparece à ocorrência FALTA, o que devo fazer?
Trocas de plantão devem ser combinadas previamente com a chefia imediata. Ao realizar uma troca de plantão entre os empregados, cabe à chefia imediata fazer o ajuste da escala do funcionário no portal, indicando no sistema o dia da troca, para que ocorrências de FALTA não sejam assinaladas. Esta situação poderá ser corrigida pela chefia imediata, no entanto, se o espelho de ponto já estiver homologado, não é possível corrigir a inconsistência indicada.
19) Em meu espelho de ponto foi homologada uma falta injustificada. O que isso significa?
Faltas injustificadas são apontadas pelo chefe imediato no momento da homologação. A falta não justificada gera desconto financeiro correspondente às horas previstas em escala de trabalho no dia da falta e depois de homologadas não podem ser revertidas. Faltas injustificadas não incidem sobre o banco de horas do funcionário, tendo em vista que já será realizado o desconto em sua folha de pagamento;
20) Se minha escala de trabalho não for informada mensalmente à DivGP para lançamento no sistema terei problemas no meu banco de horas?
Sim, pois o banco de horas está diretamente ligado a escala de trabalho e caso esta não seja informada à DivGP, o sistema não computará corretamente o saldo trabalhado. Todas as chefias imediatas estão cientes da necessidade de envio das escalas à DiVGP, conforme previsto em Norma Operacional da EBSERH.
FONTE: Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes.
Matéria relacionada: AQUI

Comentários

  1. O meu "Marco Zero" não foi informado a DivGP e ainda assim o banco de horas está contabilizando porém as horas a partir de abril/2019, ou seja, ignoraram as horas dos meses anteriores. Como proceder neste caso já que não é possível alterar o Marco Zero fora do mês que foi incluído (no meu caso no mês de abril)?

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  2. O meu Banco de Horas está sendo calculado normalmente porém as horas anteriores a folha de abril não constam. A Divgp de cada unidade hospitalar não deveria repassar essas informações? Pelo menos aqui até agora este banco de horas está sendo ignorado.

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