Parecer Técnico sobre DOBRA DE PLANTÃO
PARECER
TÉCNICO JURÍDICO COREN/PE nº 44 / 2015
Esta
Procuradoria foi instada a emitir
parecer técnico acerca da dobra de plantão e sua base legal, bem como a não
obrigatoriedade da mesma, em face de Requerimento formulado por profissional de
Enfermagem.
De
início, é de se destacar que é obrigação (dever) das instituições, pública,
privada e filantrópica, da área de saúde, manter índice de segurança técnica de
profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e empregados, para
o caso de ausência de plantonistas, pelas suas diversas razões, em estrito
cumprimento da Resolução COFEN nº 293/2004, sendo elas responsáveis por
qualquer dano que ocorra ao paciente em razão da inadequação quantiqualitativa
destes em seu corpo funcional.
No
tocante a chamada “dobra de plantão” cumpre focar inexistir sua
previsão em Resoluções ou qualquer outro meio de regulamentação pelo COFEN e
CORENs. Daí se concluir, sem dúvidas, não
haver legalidade para a imposição de sua implementação, razão pela qual,
deve ser evitada.
Assim,
a possibilidade da “dobra de plantão” será analisada de acordo com a
situação envolvida, ou seja, o motivo de sua necessidade, podendo, apenas,
em casos excepcionais ser permitida, porém, sempre com a anuência do
profissional da enfermagem, uma vez que, como já dito anteriormente, não há
previsão legal à sua obrigatoriedade e, via de consequência, sua exigência.
Nesse
sentido vertem os artigos 10, 12, 13, 16 e 21 do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN nº 311/2007. Eis seus textos:
“Art.
10. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, família e coletividade.”
“Art.
12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”
“Art.
13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal
e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro
para si e para outrem.”
Art.16.
Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam
segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes
de movimentos reivindicatórios da categoria.”
“Art.
21. Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de
saúde.”
Entende
esta Procuradoria, que no caso da substituição do plantão não advir por
falta do plantonista substituto, ou seja, pela ausência do profissional responsável
pelo plantão subsequente, a direção técnica da instituição de saúde
pública, privada e filantrópica, da área de saúde deve ser acionada para
resolver o problema.
Também
é assaz recomendável, para a tranquilidade do Profissional de Enfermagem e,
sobretudo, para a segurança dos pacientes, que o mesmo se prepare na acepção
de não assumir plantões subsequentes sem um lapso de tempo razoável para seu
descanso.
É
cogente focar, que cabe ao membro da equipe de
enfermagem que identificou o fato (dobra de plantão), o registro e a denúncia
ao Conselho Regional de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização de
acordo com a legislação vigente dos profissionais envolvidos na
situação, de acordo com sua participação ou ausência injustificada, como também,
das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, que
descumprir as determinações ínsitas na Resolução COFEN nº 293/2004.
O
Conselho Regional de Enfermagem fará a apuração e aplicação das penalidades
conforme a gravidade do caso, para todos os envolvidos na situação.
Não
se pode olvidar que a continuidade da assistência de enfermagem (artigo 16,
Resolução COFEN 311/2007) é um direito do paciente e um dever das instituições,
pública, privada e filantrópica, da área de saúde, devendo ser prestada de
forma segura.
Portanto,
no que concerne a dobra de plantão, ainda quando autorizada pelo profissional
da enfermagem, deve ser realizada de maneira responsável e esporádica,
preservando a continuidade da assistência de Enfermagem sem risco a vida do
paciente, a saúde da população e do profissional empregado.
Cabe
ressaltar, também, que nos casos de contrato de trabalho regido pela CLT, com
fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT do SINDPENFERMAGEM-PE, em
havendo dobras de plantões, estas serão pagas acrescidas de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora normal.
Torna-se
importante esclarecer, que no caso das instituições, pública, privada e
filantrópica, da área de saúde, tentar compelir o profissional de enfermagem
a dobrar o plantão sem o seu consentimento, deverá ser observado o contido nos
artigos 44, 49 e 56, do Código de Ética da Enfermagem, que dizem:
Art.
44. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o
presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e
decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.”
“Art.
49. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do
presente Código e da legislação do exercício profissional.”
“Art.
56. Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às
demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.”
Sugere
esta Procuradoria, sem invasão de competência, para dirimir o conflito, que o
Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco – SEEPE e o Sindicato
Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de Pernambuco –
SATENPE, quando da negociação da Convenção Coletiva do Trabalho, insira cláusula restritiva, proibitiva ou regulamentadora da
dobra de plantão.
Por
último, é imperioso aduzir, que este entendimento tem por única premissa
esclarecer aos Profissionais da Enfermagem sobre alguns dispositivos vinculados
à matéria sob exame, razão pela qual, ele não pode ser usado como base
jurídica de negativa de dobra de plantão, haja vista que, como já dito, cada
situação deve ser analisada pelo Profissional, de forma exclusiva, em face da
responsabilidade que cada um detém pela prática de seus atos.
É
o parecer.
Recife,
23 de março de 2015.
Rosangela
Sobreira Gomes da Silva Mastrangeli
Procuradora
Geral do COREN-PE
OAB/PE
15.914-D
Eduardo
Lacerda Siqueira Campos Araújo
Assessor
Jurídico do COREN-PE
OAB/PE
22.140-D
Giovana
Júlia Martins Mastrangeli de Melo
Presidente
do COREN/PE.
Fonte: AQUI
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