Parecer Técnico sobre DOBRA DE PLANTÃO


PARECER TÉCNICO JURÍDICO COREN/PE nº 44 / 2015
Esta Procuradoria foi instada a emitir parecer técnico acerca da dobra de plantão e sua base legal, bem como a não obrigatoriedade da mesma, em face de Requerimento formulado por profissional de Enfermagem.
De início, é de se destacar que é obrigação (dever) das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, manter índice de segurança técnica de profissionais disponíveis em seus quadros de servidores e empregados, para o caso de ausência de plantonistas, pelas suas diversas razões, em estrito cumprimento da Resolução COFEN nº 293/2004, sendo elas responsáveis por qualquer dano que ocorra ao paciente em razão da inadequação quantiqualitativa destes em seu corpo funcional.
No tocante a chamada “dobra de plantão” cumpre focar inexistir sua previsão em Resoluções ou qualquer outro meio de regulamentação pelo COFEN e CORENs. Daí se concluir, sem dúvidas, não haver legalidade para a imposição de sua implementação, razão pela qual, deve ser evitada.
Assim, a possibilidade da “dobra de plantão” será analisada de acordo com a situação envolvida, ou seja, o motivo de sua necessidade, podendo, apenas, em casos excepcionais ser permitida, porém, sempre com a anuência do profissional da enfermagem, uma vez que, como já dito anteriormente, não há previsão legal à sua obrigatoriedade e, via de consequência, sua exigência.
Nesse sentido vertem os artigos 10, 12, 13, 16 e 21 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN nº 311/2007. Eis seus textos:
“Art. 10. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.”
“Art. 12. Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”
“Art. 13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.”
Art.16. Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.”
“Art. 21. Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.”
Entende esta Procuradoria, que no caso da substituição do plantão não advir por falta do plantonista substituto, ou seja, pela ausência do profissional responsável pelo plantão subsequente, a direção técnica da instituição de saúde pública, privada e filantrópica, da área de saúde deve ser acionada para resolver o problema.
Também é assaz recomendável, para a tranquilidade do Profissional de Enfermagem e, sobretudo, para a segurança dos pacientes, que o mesmo se prepare na acepção de não assumir plantões subsequentes sem um lapso de tempo razoável para seu descanso.
É cogente focar, que cabe ao membro da equipe de enfermagem que identificou o fato (dobra de plantão), o registro e a denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização de acordo com a legislação vigente dos profissionais envolvidos na situação, de acordo com sua participação ou ausência injustificada, como também, das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, que descumprir as determinações ínsitas na Resolução COFEN nº 293/2004.
O Conselho Regional de Enfermagem fará a apuração e aplicação das penalidades conforme a gravidade do caso, para todos os envolvidos na situação.
Não se pode olvidar que a continuidade da assistência de enfermagem (artigo 16, Resolução COFEN 311/2007) é um direito do paciente e um dever das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, devendo ser prestada de forma segura.
Portanto, no que concerne a dobra de plantão, ainda quando autorizada pelo profissional da enfermagem, deve ser realizada de maneira responsável e esporádica, preservando a continuidade da assistência de Enfermagem sem risco a vida do paciente, a saúde da população e do profissional empregado.
Cabe ressaltar, também, que nos casos de contrato de trabalho regido pela CLT, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT do SINDPENFERMAGEM-PE, em havendo dobras de plantões, estas serão pagas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Torna-se importante esclarecer, que no caso das instituições, pública, privada e filantrópica, da área de saúde, tentar compelir o profissional de enfermagem a dobrar o plantão sem o seu consentimento, deverá ser observado o contido nos artigos 44, 49 e 56, do Código de Ética da Enfermagem, que dizem:
Art. 44. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.”
“Art. 49. Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.”
“Art. 56. Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.”
Sugere esta Procuradoria, sem invasão de competência, para dirimir o conflito, que o Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco – SEEPE e o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de Pernambuco – SATENPE, quando da negociação da Convenção Coletiva do Trabalho, insira cláusula restritiva, proibitiva ou regulamentadora da dobra de plantão.
Por último, é imperioso aduzir, que este entendimento tem por única premissa esclarecer aos Profissionais da Enfermagem sobre alguns dispositivos vinculados à matéria sob exame, razão pela qual, ele não pode ser usado como base jurídica de negativa de dobra de plantão, haja vista que, como já dito, cada situação deve ser analisada pelo Profissional, de forma exclusiva, em face da responsabilidade que cada um detém pela prática de seus atos.
É o parecer.
Recife, 23 de março de 2015.
Rosangela Sobreira Gomes da Silva Mastrangeli
Procuradora Geral do COREN-PE
OAB/PE 15.914-D
Eduardo Lacerda Siqueira Campos Araújo
Assessor Jurídico do COREN-PE
OAB/PE 22.140-D
Giovana Júlia Martins Mastrangeli de Melo
Presidente do COREN/PE.
Fonte: AQUI

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