Ambiente de trabalho e conforto TÉRMICO
Nitidamente
no Brasil não há mais estações bem definidas. Não bastasse o calor típico do
verão, somos presenteados com alguns fenômenos que tornam as temperaturas ainda
mais altas. Não é difícil vermos registro de temperatura na casa dos 40 graus,
por exemplo.
O
calor, além de proporcionar desconforto, irritabilidade, sudorese, causa sérios
problemas à saúde, a depender do grau de intensidade e da forma em que o
trabalhador é exposto a ela. Daí porque a Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT –, especialmente em seu artigo 176, veio para regular essa questão nos
ambientes de trabalho.
O
conforto térmico, ao contrário do que muitas empresas pensam, não é opcional.
Há legislação regulando de forma expressa o assunto, senão vejamos:
Art. 176 - Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo
único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha
as condições de conforto térmico. (Grifo
não original)
Da
Leitura do artigo supracitado, não há dúvidas de que o empregador,
ao perceber que a ventilação natural não dá conta e acaba prejudicando o
trabalho do empregado, deverá, obrigatoriamente, providenciar ventilação
artificial, a fim de proporcionar conforto térmico ao trabalhador.
O
artigo 178 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77 (Lei que altera o
Capítulo V, do Título II da CLT, relativo a segurança e a medicina do trabalho
e dá outras providências) também preceitua que as condições do conforto térmico
devem ser mantidas em observância ao que fixado pelo Ministério do Trabalho:
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos
locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho.
Sabe-se
que conforto térmico é algo bastante subjetivo, isto é, varia muito entre as
pessoas, já se trata de uma sensação. Indiscutivelmente, o calor influencia
diretamente na eficiência e produtividade do trabalho.
De
acordo com um artigo relativo ao conforto térmico no ambiente do trabalho[1],
o método de avaliação da exposição ao calor foi feito através da Norma de Higiene ocupacional – NHO 06,
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo (FUNDACENTRO)
e a partir do Roteiro para o Trabalho de
Conforto Térmico (RTCC), desenvolvido pelo laboratório de eficiência
energética em edificações, da UFSC.
Tal
roteiro estabelece que devem ser medidas não só a temperatura do ar, mas
temperatura média radiante, velocidade do ar e umidade, e em pelo menos dois
períodos do dia, além, é claro, de ser aplicado um questionário, para no mínimo
05 pessoas, com questões subjetivas com relação à temperatura. Observe:
O índice PPD (Predicted Percentage of
Dissatisfied) indica a
Percentagem de Pessoas Insatisfeitas com as condições térmicas de um
ambiente e está diretamente relacionado com o PMV (Percentagem de Pessoas
Insatisfeitas em função do Voto Médio Estimado), o qual pode ser obtido a
partir dos mesmos dados e software utilizado no cálculo do PMV.
Para a determinação
do PPD através do gráfico PPDxPMV faz-se necessário obter o valor do PMV,
através de cálculos ou questionário subjetivo. A partir deste valor, foram
identificados no eixo x do gráfico, valores correspondentes ao PMV, que através
de uma curva pré-determinada, tem uma relação lógica que permite o
estabelecimento do índice PPD, localizado no eixo y, em forma de porcentagem.
Esse índice é importante
na análise do conforto térmico porque, conforme a Norma ISO 7730/94, um recinto é considerado
termicamente confortável quando o PPD não supera o valor de 10%, ou seja,
quando o número de pessoas insatisfeitas não ultrapassa os 10% dos envolvidos.
É
óbvio que os sistemas/temperaturas/intensidade de condicionamento do ar devem
ser diferentes para cada tipo de estabelecimento, atividade desenvolvida e
número de funcionários abrangidos.
A
grande questão é, com já dito, o conforto térmico é uma sensação absolutamente
subjetiva, o que torna impossível que, com um grande número de pessoas,
convivendo no mesmo ambiente, ao mesmo tempo, haja satisfação absoluta, razão
pela qual se aceita uma porcentagem mínima de insatisfeitos.
A
NR 17 do Ministério do Trabalho, determina que a temperatura do
ambiente de trabalho onde são executadas atividades que se exige o
intelecto (escritórios, laboratórios, etc.), seja efetiva entre 20
e 23 graus celsius, com umidade relativa inferior a 40%.
A ISO 9241,
por sua vez, recomenda temperatura de 20 a 24 graus no verão e 23 a 26 graus no
inverno, com umidade relativa entre 40 e 80%.
Agora,
não se pode tolerar – aliás, me arrisco a dizer admitir, que empresas,
estabelecimento em geral, escritórios, etc., frente às temperaturas agressivas
do país atualmente, submetam os funcionários a ventilação natural, ou
“artificial”, quando o mais potente dos ventiladores não altera em nada a
temperatura do ambiente de trabalho, passando por cima do que dispõe a CLT e
demais legislações em específico.
Conforto
térmico não é opcional. É direito do empregado e dever de quem emprega.
FONTE: Veja na íntegra o artigo da Dr.ª Carolini Cigolini
Lando: AQUI
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