Regimento Interno da COMISSÃO DE ÉTICA da EBSERH
Segue abaixo o Regimento Interno da Comissão de Ética da EBSERH. É importante
que todos os Trabalhadores da EBSERH o conheça, pois cabe a essa Comissão de
Ética zelar
pelo cumprimento do Código de Ética da EBSERH e instaurar o Processo de Apuração
Ética - PAE.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As disposições deste Regimento Interno são complementares e
regulamentadoras das normas contidas no Regimento Interno da Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares (Ebserh), no Código de Ética da Ebserh e nas demais
normas que regem a organização.
Art. 2º. A Comissão de Ética da Ebserh (CEE) é órgão colegiado, vinculado à Presidência, com caráter
autônomo e deliberativo. Os trabalhos desenvolvidos na CEE são considerados
prestação de serviço público relevante, devendo ser registrados nos
assentamentos funcionais, e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos
cargos ocupados por seus membros.
Parágrafo Único. Entende-se por agente público da Ebserh, para os fins
deste Regimento Interno, todo aquele que, por força de lei, contrato ou
qualquer ato jurídico, preste direta ou indiretamente à Ebserh serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem
retribuição financeira.
Art. 3º. Os princípios éticos e os compromissos de conduta
preconizados pela Ebserh estão estabelecidos no Código de Ética da Ebserh,
com aplicação subsidiária do Decreto nº 1.171/1994, alterado pelo Decreto nº
6.029/2007; da Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, da Presidência da
República (CEP-PR), e do Código
de Conduta da Alta Administração Federal.
CAPÍTULO II – DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A CEE é composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
membros suplentes, designados por Portaria da Presidência da Ebserh, permitida
uma recondução.
§ 1º. O dirigente máximo da Ebserh não poderá ser membro da
Comissão de Ética.
§ 2º. A participação na Comissão não enseja qualquer remuneração
para seus membros.
§ 3º. Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado
para cumprir mandato complementar, caso o mesmo tenha iniciado antes do
transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 4º. Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer
poderá ser reconduzido ao posterior mandato regular de 3 (três) anos,
permitindo-lhe mais uma recondução.
Art. 5º. Cessará a investidura dos membros da CEE com a extinção do
mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela CEE.
§ 1º A cessação da investidura será comunicada ao presidente da
Ebserh, com as razões pertinentes, para conhecimento e adoção das providências
cabíveis.
Art. 6º. O Presidente da CEE será escolhido pelos membros da comissão,
titulares e suplentes, na primeira reunião do colegiado.
§ 1º. O Presidente da CEE, em suas ausências ou impedimentos, será
substituído pelo membro mais antigo na CEE, na ausência deste será substituído
pelo membro mais antigo na Ebserh.
§ 2º. Em caso de vacância, o cargo de Presidente da CEE será
preenchido mediante nova escolha dos membros, titulares e suplentes, após a
recomposição da comissão de ética.
Art. 7º. A CEE conta com uma Secretaria-Executiva, que tem como
finalidade precípua contribuir para operacionalizar o Plano de Trabalho da
Comissão, bem como de suas atribuições, provendo o apoio técnico e material
necessário para tal fim.
§ 1º. O Secretário-Executivo deve ser empregado público efetivo da
Ebserh, vinculado administrativamente à Presidência.
§ 2º. O Secretário-Executivo não poderá ser membro da Comissão de
Ética.
Art. 8º. A CEE contará com representantes locais em cada uma das
filiais da Ebserh.
§ 1º. O representante local não poderá ser membro da Comissão de
Ética.
Parágrafo Único. Todas as filiais da Ebserh deverão encaminhar à CEE indicação
formal de representante local, por meio do superintendente.
CAPÍTULO III –
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º. Compete à Comissão de Ética da Ebserh:
I - Aplicar e
zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Ebserh;
II - Atuar como instância
consultiva de dirigentes e agentes públicos da Ebserh;
III -
Representar a Ebserh no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo
Federal e na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
IV -
Supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, comunicando à CEP-PR situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
V - Apurar,
mediante denúncia ou de ofício, ato que possa configurar desvio ou infração
ética no âmbito da Ebserh;
VI - Encaminhar
à Diretoria de Gestão de Pessoas e à CEP-PR as conclusões das apurações
realizadas de desvios éticos constatados, para registro e providências;
VII - Convocar
agentes públicos da Ebserh ou convidar terceiros, com autorização do Presidente
da CEE e comunicação ao dirigente máximo da área ou órgão da pessoa, a prestar
informações necessárias à instrução dos seus expedientes;
VIII -
Requisitar, interna ou externamente, informações e documentos necessários à
instrução dos seus expedientes;
IX - Adotar
outras providências necessárias para a instrução e encaminhamento de seus
expedientes;
X - Aplicar a
penalidade de censura ética a agente público da Ebserh que tenha incorrido em
desvio ético apurado pela CEE, encaminhando cópia do ato à Diretoria de Gestão
de Pessoas, podendo também:
a)
Sugerir ao dirigente máximo da Sede ou da filial a exoneração de ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança;
b)
Sugerir ao dirigente máximo da Sede ou da filial o retorno do servidor ao órgão
ou entidade de origem, quando for o caso;
c) Sugerir ao
dirigente máximo da Sede ou da filial o encaminhamento de expediente ao setor
competente, para análise de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) Adotar outras
medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo
de Conduta Pessoal e Profissional;
XI - Notificar
as partes sobre suas decisões;
XII - Elaborar e
propor alterações ao Código de Ética e ao Regimento Interno da Ebserh;
XIII - Avaliar a
necessidade de atualização e, se for o caso, proceder à alteração de seu
Regimento Interno;
XIV - Dar
publicidade de seus atos, observada a restrição prevista nos Art.s 24, 25 e no
§ 3º do Art. 28 deste Regimento;
XV - Executar Plano
de Trabalho anual, contemplando as principais atividades a serem
desenvolvidas pela Comissão;
XVI -
Referendar, por meio de Resolução, representantes locais da CEE, indicados
pelos Superintendentes, nos Hospitais Universitários filiais, para contribuir
com os trabalhos da Comissão.
§ 1º. Não se aplicam as disposições deste Regimento Interno aos
dirigentes da Ebserh: ocupantes dos cargos de Diretor, Presidente e
Conselheiro, cujos casos de infração ética são apreciados pela Comissão de
Ética Pública, da Presidência da República.
§ 2º. As disposições constantes dos incisos XII e XIII ocorrerão em
reunião extraordinária da CEE, convocada exclusivamente para este fim, conforme
dois terços (2/3) dos membros.
CAPÍTULO IV –
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10º. Compete aos membros da CEE:
I – Ao
Presidente:
a)
Convocar e presidir as reuniões;
b)
Coordenar e orientar os trabalhos da Comissão;
c)
Determinar a instauração de processos para a apuração de infração ética;
d)
Proferir o voto de qualidade, quando necessário, nas deliberações da Comissão;
e)
Autorizar a presença, nas reuniões, de agentes públicos da Ebserh ou terceiros
convocados ou convidados a prestar informações para contribuir para os
trabalhos da Comissão;
f) Decidir casos
de urgência, para aprovação ad referendum da Comissão;
g)
Delegar competências para tarefas específicas aos demais membros e ao
Secretário-Executivo;
h)
Declarar-se impedido ou suspeito para determinado trabalho da Comissão;
i) Expedir
documentos para instruir decisões do colegiado.
Parágrafo Único. O voto de qualidade de que trata a alínea d somente
será adotado em caso de empate.
II - Aos demais
membros:
a)
Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e
fundamentado, no prazo de 15 dias, prorrogável excepcional e justificadamente
por mais 15 dias;
b)
Solicitar à Secretaria-Executiva informações a respeito de matérias sob exame
da CEE;
c)
Representar a CEE, por delegação de seu Presidente;
d)
Elaborar relatórios para subsidiar os trabalhos da CEE;
e)
Pedir vistas de matéria em deliberação;
f)
Informar e justificar antecipadamente eventuais ausências ou afastamentos;
g) Declarar-se
impedido ou suspeito para determinado trabalho da CEE.
Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:
I - Assegurar
apoio técnico, administrativo e material para o desenvolvimento dos trabalhos
da CEE;
II - Organizar a
agenda e a pauta das reuniões, bem como convocar os membros;
III - Proceder
ao registro das reuniões e à elaboração das atas;
IV - Instruir as
matérias submetidas a deliberação, adotando as providências necessárias para
tal fim;
V - Controlar e
organizar o fluxo de documentos que são recebidos e expedidos, mantendo arquivo
da CEE;
VI - Solicitar
manifestação da Consultoria Jurídica (Conjur), quando necessário para dirimir
dúvidas sobre matéria a ser deliberada pela CEE;
VII - Elaborar
relatórios ou supervisionar estudos como subsídios ao processo de tomada de
decisão da CEE, adotando as providências necessárias para tal fim;
VIII - Executar
e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva, coordenando
os trabalhos e a relação da CEE com os representantes das filiais na Rede
Interna de Ética da Ebserh;
IX - Coordenar o
desenvolvimento de ações com o objetivo de disseminar, capacitar e orientar
sobre questões éticas na Rede Ebserh;
X - Elaborar
anualmente Plano de Trabalho contendo as principais atividades a serem
desenvolvidas pela CEE, para o cumprimento do que dispõe o inciso XV do Art. 9º
deste Regimento;
XI - Promover
contato da CEE com a Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
XII - Executar
outras atribuições correlatas ao escopo de atuação da CEE.
XIII - Informar
ao relator competente o cumprimento ou não do ACPP.
Art. 12. Compete ao representante local da CEE nas filiais Ebserh:
I - Instruir e
acompanhar o processo preliminar enquanto tramita na filial Ebserh;
II - Promover as
comunicações locais às partes e aos representantes da filial Ebserh;
III - Acompanhar
o cumprimento dos ACPP, comunicando o andamento para a secretaria executiva da
CEE;
IV - Preparar
relatório e juízo prévio de admissibilidade dos processos que lhe forem
encaminhados.
CAPÍTULO V – DO
FUNCIONAMENTO
Art. 13. A CEE se reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, conforme
calendário aprovado no início de cada exercício, e extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.
§ 1º. A convocação realizada pelo Secretário-Executivo ocorrerá
quando for solicitada formalmente por 3 (três) dos membros, titulares ou
suplentes.
§ 2º. As reuniões serão realizadas em horário de expediente,
observadas as disponibilidades dos membros, devendo as ausências e impedimentos
serem informadas antecipadamente, conforme disposto na alínea f do
inciso II do Art. 10º deste Regimento.
§ 3º. Considerar-se-á destituído da CEE o membro, titular ou
suplente, que não comparecer, sem justificativa informada, com antecedência, ao
Presidente ou ao Secretário-Executivo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) reuniões interpoladas, no período de um ano, ou se tiver seu vínculo
com a empresa rompido, por qualquer motivo.
§ 4º. Também será destituído da CEE o membro, titular ou suplente,
que for desidioso na elaboração dos relatórios dos processos e nas demais
tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito da CEE.
Art. 14. O quórum para início das reuniões, em primeira chamada, é de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
Parágrafo Único. Em segunda convocação, realizada 15 (quinze) minutos após a
primeira, o quórum para início da reunião será de 3 (três) membros titulares ou
suplentes.
Art. 15. Todas as reuniões da CEE serão consignadas em ata, as quais,
após aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.
Parágrafo Único. Os membros suplentes presentes à reunião assinarão as atas
das reuniões somente quando o respectivo membro titular estiver ausente.
Art. 16. A pauta das reuniões será formada a partir de sugestões de
qualquer um dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo por este organizada
previamente à reunião.
Parágrafo Único. Admite-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos
assuntos, os quais, com a concordância dos demais membros, passarão a constar
como itens extrapauta.
Art. 17. Os trabalhos da CEE serão desenvolvidos com observância,
dentre outros, aos seguintes princípios fundamentais:
I - Dignidade da
pessoa humana;
II - Atuação com
independência e imparcialidade;
III - Garantia
da segurança e do sigilo das informações.
Art. 18. Nas demandas tratadas pelas CEE, em sendo identificados
elementos que não estão sob o seu escopo de análise, devem ser eles
encaminhadas imediatamente às instâncias competentes, para providências
cabíveis.
Parágrafo Único. Serão agendadas reuniões periódicas com outras áreas para
análise complementar e definição de fluxo de tramitação, conforme o caso.
SEÇÃO I – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 19. As deliberações da CEE devem necessariamente:
I - Observar as
disposições previstas no Código de Ética da Ebserh e, supletivamente, no Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994; no Código de Conduta da Alta
Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000; dentre outros
regramentos éticos pertinentes;
II - Analisar a
pertinência de adoção de orientações complementares, a serem publicizadas na
Rede Ebserh, em decorrência de processos analisados pela CEE;
III - Avaliar a
necessidade de edição de atos normativos complementares ao Código de Ética da
Ebserh, apresentando propostas quando necessário;
IV - Ser tomadas
por voto da maioria simples dos presentes, exigida a presença de, pelo menos, 1
(um) titular.
§ 1º. Nas deliberações, todos os membros presentes à reunião
proferem votos, exceto nos casos previstos no § 4º. deste artigo. Em caso de
empate, o voto de qualidade caberá ao Presidente da Comissão, conforme Art. 10,
I, d e parágrafo único ou, na ausência deste, ao membro que estiver presidindo
a reunião, conforme Art. 6º, § 1º deste Regimento Interno.
§ 2º. A CEE não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria
de sua competência.
§ 3º. Poderão ser distribuídos para os membros suplentes, de forma
equânime, considerando a demanda recebida pela CEE.
§ 4º. Nas deliberações sobre processos relatados por membro
suplente, conforme previsto no § 3º. deste Art., o respectivo titular não
profere voto, e vice-versa.
§ 5º. Ao final de cada julgamento, será registrado o extrato
sucinto do julgamento com a deliberação final do colegiado sobre o caso
analisado, conforme dispuser o regimento interno da CEE.
Art. 20. Dá-se o impedimento do membro ou representante local da CEE
quando:
I - Tenha
interesse direto ou indireto no feito;
II - Tenha participado
ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como
perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o
terceiro grau;
III - Esteja
litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou
investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o
terceiro grau;
IV - For
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado
ou investigado.
Art. 21. Ocorre a suspeição do membro ou representante local da CEE
quando:
I - For amigo
íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
II - For credor
ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
SEÇÃO II – DO DEVER DO SIGILO
Art. 22. Os Membros, o Secretário-Executivo, os Representantes locais,
Agentes Públicos ou terceiros convidados deverão assinar termo de
confidencialidade.
Art. 23. Os membros e o Secretário-Executivo da CEE não poderão
manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto
de deliberação formal do colegiado, tampouco sobre quaisquer informações a que
tenham acesso nas reuniões da CEE.
Art. 24. Todos os expedientes da CEE terão a chancela ‘Reservado’ até
a conclusão de apuração de infração ética, nos termos do Decreto nº 4.553, de
27 de dezembro de 2002, após a qual estarão acessíveis aos interessados,
conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 25. Concluída a apuração e, após deliberação da CEE, os autos do
processo deixarão de ser reservados.
DAS NORMAS
GERAIS DE PROCEDIMENTO
DA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 26. A CEE deve, de ofício ou por provocação, instaurar
procedimento para apuração de fato que possa configurar descumprimento ao
Código de Ética da Ebserh.
Art. 27. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito
privado, associação ou entidade de classe poderá oferecer denúncia à CEE,
visando a apuração de transgressão ética imputada a empregado ou qualquer
pessoa que atue no âmbito da Ebserh, ou que tenha ocorrido no âmbito da empresa.
Art. 28. Considera-se denúncia toda peça, secreta ou não, que
se fizer comunicar, revelar ou anunciar contra alguém, com o objetivo de
acusar, delatar ou evidenciar indícios de irregularidades, falta grave ou
desvio de conduta ética.
§ 1º. A denúncia deve conter os seguintes requisitos:
I - Descrição da
conduta;
II - Indicação
da autoria, caso seja possível;
III -
Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde eles podem ser
identificados.
§ 2º. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEE poderá
acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento
investigatório, desde que haja 12 indícios suficientes da ocorrência da
infração, ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
§ 3º. Será assegurado sigilo da identidade do denunciante, caso
seja solicitado.
Art. 29 A denúncia dirigida à CEE poderá ser protocolada, por
qualquer meio, junto à Secretaria-Executiva ou perante o representante local
nas filiais.
§ 1º. A CEE expedirá comunicação oficial divulgando os endereços
físico e eletrônico, para atendimento e apresentação de demandas.
§ 2º. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar
compareça perante a Comissão de Ética, a Secretaria-Executiva poderá reduzir a
termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber
eventuais provas.
§ 3º. Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento
da denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 30. As fases processuais, no âmbito da CEE, serão as seguintes:
I - Procedimento
Preliminar; e
II - Processo de
Apuração Ética.
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR
Art. 31. O Procedimento Preliminar (PP), disposto no inciso I do Art. 30 deste Regimento, destina-se à apuração
de conduta que, em tese, configure infração ao Código de Ética da Ebserh e pode
ser instaurado na CEE, de ofício ou mediante de denúncia formulada por qualquer um
dos sujeitos elencados no Art. 27.
§ 1º. A instauração de ofício do PP deve estar fundamentada pelos
membros da CEE, com base em notórios indícios para lhe dar sustentação.
§ 2º. Em havendo indícios de que determinada conduta configure, a
um só tempo, falta ética e infração de natureza disciplinar, os autos serão
analisados juntamente com a Corregedoria-Geral da Ebserh, sem prejuízo da
adoção de outras providências cabíveis, em conformidade com o disposto no Art.
18. Neste caso, as partes envolvidas devem ser notificadas sobre a remessa do
expediente.
§ 3º. É assegurado ao investigado o direito de conhecer o teor da acusação,
bem como ter acesso aos autos do processo, mesmo que ainda não tenha sido
formalmente notificado.
Art. 32. A CEE irá analisar a admissibilidade de denúncia, verificando
o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º do Art. 28 deste Regimento
Interno e a existência de indícios mínimos da prática de infração ética.
§ 1º. Caberá à Secretaria-Executiva abertura, instrução e
acompanhamento dos processos analisados pela CEE, em conformidade com o que
dispõe o inciso IV do Art. 11 deste Regimento.
§ 2º. A Secretaria-Executiva deverá sortear um relator, com rodízio
de processos no âmbito da Comissão.
§ 3º. Recebida a denúncia diretamente na CEE, o relator poderá
encaminhar o processo para o representante local, a fim de que seja requerido
ao denunciado que apresente manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Recebida a denúncia diretamente na filial Ebserh, o
representante local fica responsável pela abertura e instrução do processo, que
deverá conter relatório com juízo prévio de admissibilidade acerca dos
requisitos do caput.
Art. 33. A CEE analisará o relatório com juízo prévio do representante
local e arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente,
mediante decisão fundamentada, cientificando o denunciante.
Art. 34. A juízo da CEE e com a concordância do denunciado, poderá ser
lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
§ 1º. Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado,
por até 2 (dois) anos, a critério da CEE, conforme o caso.
§ 2º. Se, até o final do prazo de sobrestamento do Procedimento
Preliminar, o ACPP for cumprido, o processo será arquivado.
§ 3º. Se o ACPP for descumprido, a CEE dará seguimento ao processo,
passando do Procedimento Preliminar para Processo de Apuração Ética.
§ 4º O ACPP não será lavrado nos casos em que esteja cumprindo:
I - Outro ACPP;
II - Termo de
ajustamento de conduta (TAC);
III - Punição
disciplinar ou ética válida.
Art. 35. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão
da CEE, pelo arquivamento ou pela conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 36. Em desfavor da decisão da CEE, é facultado a qualquer uma das
partes a interposição de pedido de reconsideração à CEE, com a devida
fundamentação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência de decisão da
Comissão.
§ 1º. O recurso será apresentado à Comissão, que poderá
reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo,
encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º. A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da
reunião ordinária da CEE subsequente.
§ 3º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º. Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar
sobre o pedido de reconsideração.
SEÇÃO II – DO PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA
Art. 37. O Processo de Apuração Ética (PAE)
será instaurado pela CEE, em razão de conversão de procedimento preliminar ou
diretamente, por deliberação do Presidente da Comissão, em casos
urgentes, sujeita à aprovação ad referendum dos demais membros da CEE,
em conformidade com o disposto no Art. 10º, I, f, deste Regimento.
§ 1º. O PAE deverá respeitar as garantias do contraditório e da
ampla defesa, e será orientado pelas seguintes premissas:
I - A citação do
agente público da Ebserh para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, com documentos e indicação de outras provas pretendidas;
II - A instrução
processual para produção de prova fica sujeita às seguintes regras:
a)
Deverá ser requerida e justificada pela parte, sujeitando-se a deferimento pela
Comissão, salvo no caso de prova documental; e
b) A prova
testemunhal estará limitada à indicação de até 4 (quatro) pessoas;
III - A
realização de audiência ou de outras diligências, quando imprescindíveis para o
esclarecimento dos fatos;
IV - A
apresentação de alegações finais pelo agente público da Ebserh, no prazo de 10
(dez) dias;
V - A decisão da
Comissão de Ética, proferida de forma conclusiva e fundamentada, poderá ser:
a)
Arquivamento do processo, por falta de prova ou de fundamentos;
b)
Aplicação de pena de censura, quando constatada a ocorrência de desvio de
conduta ética.
c) Sugerir a
lavra de ACPP com o agente público da Ebserh.
§ 2º. No caso de aplicação de pena de censura, a CEE também poderá:
I - Encaminhar
sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade
hierarquicamente superior, ou de devolução ao órgão de origem, conforme o caso;
II - Encaminhar
cópia do procedimento a unidade ou órgão competente para apuração disciplinar,
se a gravidade do desvio apurado assim o exigir;
III - Encaminhar
aos órgãos competente, sempre que identificar a ocorrência potencial de
ilícitos penais, civis.
§ 3º. No caso de aplicação de pena de censura, a decisão será
comunicada ao interessado, bem como ao seu superior hierárquico, para
conhecimento, e serão adotadas medidas para registro nos assentamentos
funcionais.
Art. 38. Das decisões da Comissão caberá recurso ao Presidente da
Ebserh, no prazo de 10 (dez) dias, constados a partir da ciência da decisão.
§ 1º.
O recurso será apresentado à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo, encaminhá-lo, devidamente
instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º.
A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da reunião ordinária da
CEE subsequente.
§ 3º.
O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º.
Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre o pedido de
recurso.
Art. 39. É assegurado ao investigado obter cópia dos autos, formular
alegações e apresentar documentos que julgar pertinentes, antes da decisão da
CEE.
DA CONSULTA
SOBRE CONDUTAS FRENTE AO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 40. Considera-se consulta a manifestação formalmente encaminhada
à CEE, com o objetivo de prevenir se determinada conduta é transgressão ética.
§ 1º A consulta só pode versar sobre casos concretos, jamais sobre
situações hipotéticas.
§ 2º A consulta será encaminhada nas filiais pelo superintendente
e os gerentes do colegiado executivo e, na sede, pelos dirigentes, dentro da
sua área de competência.
Art. 41. A Secretaria-Executiva, deverá sortear um relator, com
rodízio de processos no âmbito da Comissão.
§ 1º. O relator poderá colher elementos probatórios adicionais para
preparar o seu voto.
§ 2º. Elaborado o voto, ele será submetido à comissão para votação
e aprovação.
Art. 42. Em desfavor da decisão da CEE, é facultado a qualquer uma das
partes a interposição de pedido de reconsideração à CEE, com a devida
fundamentação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência de decisão da
Comissão.
§ 1º.
O recurso será apresentado à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias, ou, em não fazendo, encaminhá-lo, devidamente
instruído, ao Presidente da Empresa.
§ 2º.
A análise da reconsideração de recurso comporá a pauta da reunião ordinária da
CEE subsequente.
§ 3º.
O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.
§ 4º.
Poderá ser convocada reunião extraordinária para deliberar sobre o pedido de
reconsideração.
Art. 43. O procedimento das consultas seguirá, no que for cabível, o
procedimento para apuração das infrações ao código de ética.
CAPÍTULO V – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da Ebserh e a
este Regimento Interno os agentes públicos da Ebserh em exercício na Sede e nas
filiais da Empresa.
Art. 45. A CEE observará as normas gerais de procedimento e rito
processual disciplinados pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, e
documentos similares editados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da
República.
Art. 46. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação
deste Regimento Interno serão avaliadas e dirimidos pela CEE.
Art. 47. As denúncias envolvendo cargos de confiança na Sede e filiais
serão tratados originalmente na CEE.
Art. 48. A regulamentação dos
artigos do presente regimento poderá ser aprovada por maioria simples dos
membros da CEE.
Comentários
Postar um comentário