Conhecendo a lei das Estatais: parte 6 (do administrador)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Sem
prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é
submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(art. 16)
Parágrafo
único. Consideram-se administradores da empresa pública os membros do Conselho
de Administração e da diretoria.
Os
membros do Conselho de Administração e os indicados
para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e
diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada
e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III (art. 17):
I - ter
experiência profissional de, no mínimo:
a)
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual
forem indicados em função de direção superior; ou
b)
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
*Cargo
de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social
semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos
não estatutários mais altos da empresa;
*Cargo
em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor
público;
*Cargo
de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
c)
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou
indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de
economia mista;
II
- ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III
- não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de
2010.
É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria (§ 2º):
*De
representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de
economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de
Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço
público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na
administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de
titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciados do cargo;
*De
pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
*De
pessoa que exerça cargo em organização sindical;
*De
pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador,
demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa
político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de
economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3
(três) anos antes da data de nomeação;
*De
pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a
pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade
de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
Os
administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de
treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de
capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados
às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista. (§ 4º)
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