Conhecendo a lei das Estatais: parte 5 (diretrizes e restrições)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A
lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista
deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem
consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre
(art. 13):
*Constituição
e funcionamento do Conselho de
Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de
11 (onze) membros;
*Requisitos
específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de
3 (três) diretores;
*Avaliação
de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos
administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos
mínimos:
a)
exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação
administrativa;
b)
contribuição para o resultado do exercício;
c)
consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à
estratégia de longo prazo;
*Constituição
e funcionamento do Conselho Fiscal,
que exercerá suas atribuições de modo permanente;
*Constituição
e funcionamento do Comitê de Auditoria
Estatutário;
*Prazo
de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo
de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
*Prazo
de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos,
permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
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