Conhecendo a lei das Estatais: parte 5 (diretrizes e restrições)

LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre (art. 13):
*Constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
*Requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores;
*Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo;
*Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
*Constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
*Prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
*Prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

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