Conhecendo a lei das Estatais: parte 7 (do conselho de administração)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Sem
prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração (art. 18):
*Discutir,
aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa,
relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e
código de conduta dos agentes;
*Implementar
e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno
estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está
exposta a empresa pública, inclusive os riscos relacionados à integridade
das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de
corrupção e fraude;
*Estabelecer
política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre
informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da
sociedade de economia mista;
*Avaliar
os diretores da empresa pública, nos termos do inciso III do art. 13, podendo
contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no
art. 10.
É
garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos
empregados e dos acionistas minoritários. (art. 19)
As
normas previstas na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010, aplicam-se à participação
de empregados no Conselho de Administração da empresa pública, em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto. (§ 1º)
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