Conhecendo a lei das Estatais: parte 10 (do conselho fiscal)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Além
das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros
do Conselho Fiscal da empresa pública as disposições previstas na Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e
responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a
remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei. (art. 26)
Podem
ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com
formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido,
por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na
administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em
empresa. (§ 1º)
O
Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente
controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a
administração pública. (§ 2º)
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