Conhecendo a lei das Estatais: parte 4 (gestão de riscos e controle interno)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A
empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e
controle interno que abranjam (art. 9):
*Ação
dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de
práticas de controle interno;
*Área
responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de
riscos;
*Auditoria
interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Deverá
ser elaborado e divulgado Código de
Conduta e Integridade, que disponha sobre (§ 1º):
*Princípios,
valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de
corrupção e fraude;
*Instâncias
internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e
Integridade;
*Canal
de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas
relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais
normas internas de ética e obrigacionais;
*Mecanismos
de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o
canal de denúncias;
*Sanções
aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
*Previsão
de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e
Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de
riscos, a administradores.
A
auditoria interna deverá (§ 3º):
*Ser
vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de
Auditoria Estatutário;
*Ser
responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do
gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade
do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação
de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
O
estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte
diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se
furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
(§ 4º)
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