Conhecendo a lei das Estatais: parte 4 (gestão de riscos e controle interno)

LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam (art. 9):
*Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
*Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
*Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre (§ 1º):
*Princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
*Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
*Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
*Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
*Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
*Previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
A auditoria interna deverá (§ 3º):
*Ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário;
*Ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. (§ 4º)

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