Conhecendo a lei das Estatais: parte 12 (da fiscalização)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de
governo fiscalizarão as empresas públicas a elas relacionadas,
inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à
economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista
contábil, financeiro, operacional e patrimonial. (art. 85)
Para
a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de
controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações
necessários à realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados
como sigilosos pela empresa pública, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011. (§ 1º)
O
grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas e sociedades
de economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicitados,
tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação
sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo. (§ 2º)
As
informações das empresas públicas relativas a licitações e contratos,
inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados
eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle
competentes. (art. 86)
As
demonstrações contábeis auditadas da empresa pública e da sociedade de economia
mista serão disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa ou da sociedade na
internet, inclusive em formato eletrônico editável. (§ 1º)
As
atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias,
dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, inclusive gravações e filmagens, quando houver, deverão ser
disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitados, no âmbito
dos trabalhos de auditoria. (§ 2º)
Os
critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico,
comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento. (§ 5º)
O
controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo
tribunal de contas competente, na forma da
legislação pertinente, ficando as empresas públicas responsáveis pela
demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos
termos da Constituição. (art. 87)
Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade
prevista no § 2º. (§ 1º)
Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo. (§ 2º)
Os
tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas,
das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no
exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes
que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (§ 3º)
As
empresas públicas deverá disponibilizar para conhecimento público, por meio
eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus
contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo
de até 2 (dois) meses na divulgação das informações. (art. 88)
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