Conhecendo a lei das Estatais: parte 8 (da diretoria)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
É
condição para investidura em cargo de diretoria da
empresa pública a assunção de compromisso com
metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu
cumprimento. (art. 23)
Sem
prejuízo do disposto no caput, a diretoria deverá apresentar, até a última
reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete
sua aprovação (§ 1º):
*Plano de negócios para o exercício
anual seguinte;
*Estratégia de longo prazo atualizada
com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco)
anos.
Compete
ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por
omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo
publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias
Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais
e aos respectivos tribunais de contas, quando houver. (§ 2º)
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