Conhecendo a lei das Estatais: parte 9 (do comitê de auditoria estatutário)
LEI nº 13.303, de 30 de junho de 2016
A
empresa pública deverá possuir em sua estrutura
societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de
Administração, ao qual se reportará diretamente. (art. 24)
Competirá
ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências
previstas no estatuto da empresa pública ou da sociedade de economia mista (§ 1º):
*Opinar
sobre a contratação e destituição de auditor independente;
*Supervisionar
as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna
e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública;
*Monitorar
a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das
demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela
empresa pública;
*Avaliar
e monitorar exposições de risco da empresa pública, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes à:
a)
remuneração da administração;
b)
utilização de ativos da empresa pública;
c)
gastos incorridos em nome da empresa pública;
*Avaliar
e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a
adequação das transações com partes relacionadas;
*Elaborar
relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as
conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando,
se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria
independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações
financeiras;
O
Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias,
inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública, em matérias
relacionadas ao escopo de suas atividades. (§ 2º)
O
Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo
bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas
antes de sua divulgação. (§ 3º)
A
empresa pública deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria
Estatutário. (§ 4º)
O
Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e
dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados
pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas,
avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a
contratação e utilização de especialistas externos independentes. (§ 7º)
O
Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes. (art. 25)
Ao
menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter
reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária. (§ 2º)
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