Limite no Imposto de Renda com despesa em educação é INCONSTITUCIONAL
A Justiça Federal reconheceu o
direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) e de seus
filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus
dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo
gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de
graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo
Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a APESP, é inconstitucional o trecho da Lei n.º
9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das
despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende
ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal
limite não deve existir.
De acordo com a legislação, no
tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a
apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado
que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o
direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos
fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não
havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.
Heraldo Vitta acrescenta que, ao
agir dessa maneira, “o legislador incorre em evidente afronta aos
princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa
humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno
desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de
qualidade e gratuita”.
O juiz continua: “É fato notório o
quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e
muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores
elevados [...] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda
busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das
despesas com educação”.
Para Vitta, o texto da Constituição
Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser
integral, do contrário, estaria tributando-se “renda que não é renda na acepção
constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz,
“gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do
imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial”.
Por fim, o magistrado conclui que
“quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos
sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno
desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica
tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio
da capacidade contributiva, a limitação
às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional”.
Fonte: AQUIProcesso na íntegra: AQUI
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