Acompanhe o Projeto de Lei de iniciativa popular sobre o combate à corrupção
PROJETO DE LEI nº 4.850/2016
JUSTIFICATIVA
A
sociedade brasileira assiste estarrecida o agravamento de denúncias sobre
corrupção e enriquecimento ilícito de agentes públicos, colocando em cheque o
próprio sistema de política e administração pública.
A
população diverge em muitos pontos conforme suas ideologias ou circunstâncias,
mas se da movimentação das ruas brota um grito neste março de 2016 é pela
defesa do estado democrático de direito e pelo fim da corrupção em todas as
suas formas.
Este
projeto de lei é o resultado do trabalho conjunto entre o Ministério Público
Federal e a sociedade civil que, ao longo desses últimos nove meses, se
mobilizaram de norte a sul, de leste a oeste, nas 27 Unidades da Federação do
País, com objetivo de alcançar o quantitativo mínimo de assinaturas para se
apresentar uma proposição de iniciativa popular, conforme estabelecido no § 2º
do Art. 61 da Constituição Federal do Brasil.
Neste
sentido, os membros da Frente Parlamentar Mista de Combate à Corrupção
reconhecem a importância do Movimento das 10 Medidas de Combate à Corrupção,
por isso, solicitamos o apoio dos ilustres congressistas para que a presente
proposta seja aprovada com urgência. São dois milhões de cidadãos que se
mobilizaram para o apoio a este Projeto, e nossa a honra de levar à
consideração da Câmara dos Deputados esta proposição que é exemplo de
participação democrática e fruto de colaboração conjunta de diversos operadores
de direito que se dedicam ao combate e prevenção da corrupção em todas as suas
formas.
Passamos
a comentar as alterações propostas, que abarcam os códigos penal e processual
penal, a lei de crimes hediondos, a lei da improbidade administrativa e dão
outras providências para criar novas formas de combate aos ilícitos que
saqueiam o erário e precisam ser eliminados de nosso país.
A
proposta inicia com a tipificação do enriquecimento ilícito de funcionário ou
agente público, respeitando a forma que consta no parecer da Comissão
Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques).
A pena de 3 a 8 anos é a mesma pena desse crime que foi proposta pelo Projeto
de Lei 5.586/2005, oferecido pela Controladoria-Geral da União. Nossa redação,
porém, buscou aproveitar essas propostas e torná-la mais abrangente, incluindo
diversos tipos de condutas que hoje não são crimes, mas são modos usuais – como
se viu da operação lava-jato e tantas outras – de agentes públicos corrompidos
se locupletarem e se furtarem a sanções.
O
enriquecimento ilícito de servidor público decorre comumente da prática de
corrupção e crimes conexos. No entanto, como ressaltado no projeto, é muito
difícil punir o crime de corrupção, salvo quando uma das partes revela sua
existência, o que normalmente não acontece. Por essa razão, a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, exorta os
Estados Partes a tipificarem em seus ordenamentos jurídicos o crime de
enriquecimento ilícito, definido como o incremento significativo do patrimônio
de um funcionário público por ingressos que não podem ser razoavelmente
justificados por ele.
Por
outro lado, o enriquecimento ilícito, além de ser prova indireta da corrupção,
é em si mesmo desvalorado, pois revela um agir imoral e ilegal de servidor
público, de quem se espera um comprometimento mais significativo com a lei do
que se espera do cidadão comum. Há aqui um desvalor no tocante à discrepância
patrimonial, não raro oculta ou disfarçada, de um agente público sujeito a
regras de escrutínio, transparência e lisura.
(...)
Acompanhe na íntegra o texto de
justificativa e o PL: AQUI
Acompanhe a tramitação desse PL no
congresso: AQUI
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