AUXÍLIO DOENÇA DE DEPENDENTE MENOR: possibilidade do trabalhador de se afastar para acompanhar filhos de menores enfermos até 15 dias consecutivos
Projeto de Lei da CÂMARA DOS
DEPUTADOS nº 711/2015
Cria
a Subseção XIII, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, altera os arts. 18, 25, 29, 39, 40 e 124 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e acrescenta o inciso X ao art. 473 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, para assegurar o direito
do segurado ao auxílio-doença de dependente menor, concedido pelo Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 1º
Fica criada a Subseção XIII, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Subseção XIII Do Auxílio-Doença de Dependente
Menor
Art. 87-A. O auxílio-doença de dependente menor
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, tiver dependente menor de dezoito anos internado em
hospital, durante o período de internação hospitalar, por mais de quinze dias
consecutivos.
§2º A licença somente será deferida se a
assistência direta do segurado for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício das atividades profissionais ou mediante
compensação de horário.
§3º O auxílio-doença de dependente menor poderá ser
concedido a cada período de doze meses, por até 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não.
§4º O início do interstício de 12 (doze) meses será
contado a partir da data do deferimento do primeiro benefício concedido.
§5º Caso o dependente menor internado seja
dependente de mais de um segurado da Previdência Social, o auxílio-doença de
dependente menor somente poderá ser concedido a um dos segurados.”(NR)
Art. 87-B. O auxílio-doença de dependente menor
será devido a contar do décimo sexto dia de internação hospitalar de dependente
menor e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
internação.
§ 1º Quando requerido por segurado com dependente
menor internado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença de dependente
menor será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de acompanhamento de dependente menor
internado, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo exigir do
dependente menor do segurado a realização de perícia médica da Previdência
Social quando a internação hospitalar ultrapassar 15 quinze dias.
Art. 87-C. O auxílio-doença de dependente menor
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei.
Art. 87-D. O segurado empregado e empregado
doméstico em gozo de auxílio-doença de dependente menor será considerado pelo
seu respectivo empregador como licenciado.
Parágrafo Único. O empregador que garantir ao
segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença de dependente menor a
eventual diferença entre o valor deste e a
importância garantida pela licença.
(...)
Art. 8º
O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a conter o item
X, com a seguinte redação:
“Art.473
.............................................................................................................................
X – quando fizer jus ao benefício previdenciário
auxílio-doença de dependente menor, ocasião em que o empregador será
responsável pelo pagamento do salário relativo aos primeiros quinze dias de
afastamento.”(NR)
Art. 9º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta e constarão de programação
orçamentária específica no Orçamento da Seguridade Social.
OBS:
Esse Projeto de Lei foi apensado ao PL 286/2014.
Acompanhe
a tramitação desse PL na Câmara:AQUI
Lei
dos Benefícios Previdenciários:AQUI
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