Horário especial de trabalho para o trabalhador que possui algum dependente com deficiência

LEI nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016
Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender a direito o horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Art. 1 - O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.98................................................................................................................................................................
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
....................................................................................................................” (NR)

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