Horário especial de trabalho para o trabalhador que possui algum dependente com deficiência
LEI
nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016
Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para estender a direito o horário especial ao servidor público
federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer
natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
Art.
1 - O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.98................................................................................................................................................................
§
3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
....................................................................................................................”
(NR)
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