AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL: possibilidade do trabalhador de se afastar para cuidar dos seus parentes enfermos
Projeto
de Lei do SENADO nº 286/2014
Acrescenta
art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença parental.
Art. 1º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
“Art.
63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado,
ou de dependente que viva as suas expensas e conste de sua declaração de
rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12
(doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.”
Acompanhe
a tramitação desse PL no Senado:AQUI
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a tramitação desse PL na Câmara Federal, convertido no PL 1.876/2015:AQUI
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