Lei de 2016 sobre o Estatuto das ESTATAIS
Segue a lei 13.303 homologada em 30 de junho de 2016, que
dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1 - Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa
pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade
econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação
de serviços públicos.
§
1º O Título I desta Lei, exceto o disposto nos arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o,
8o, 11, 12 e 27, não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia
mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício
social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa
milhões de reais).
§
2º O disposto nos Capítulos I e II do Título II desta Lei aplica-se inclusive à
empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica,
ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União
ou seja de prestação de serviços públicos.
§
3o Os Poderes Executivos poderão editar atos que estabeleçam regras de
governança destinadas às suas respectivas empresas públicas e sociedades de
economia mista que se enquadrem na hipótese do § 1o, observadas as diretrizes
gerais desta Lei.
§
4o A não edição dos atos de que trata o § 3o no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da publicação desta Lei submete as respectivas empresas públicas
e sociedades de economia mista às regras de governança previstas no Título I
desta Lei.
§
5o Submetem-se ao regime previsto nesta Lei a empresa pública e a sociedade de
economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora.
§
6o Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de
propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de
economia mista abrangidas no caput.
§
7o Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a
sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle
acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança
e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio
do qual são partícipes, considerando, para esse fim:
I
documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e
informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados
essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida;
II
relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados
pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos
realizados com os custos de mercado;
III
informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas;
IV
análise das condições de alavancagem financeira da sociedade;
V
avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de
bens móveis e imóveis da sociedade;
VI
relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de
bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora;
VII
informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da
investidora;
VIII
relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais
estabelecidas pelos órgãos ambientais;
IX
avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos
de redução da rentabilidade esperada do negócio;
X
qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade
empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando
constante do caput.
Art.
2 - A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§
1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista
dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante
interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do
art. 173 da Constituição Federal.
§
2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa
pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da
investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
§
3o A autorização para participação em empresa privada prevista no § 2o não se
aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e
participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano
de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
respectivas subsidiárias.
Art.
3 - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital
social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios.
Parágrafo
único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no
capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
4 - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração
indireta.
§
1o A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres
e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da
companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§
2o Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com
registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Seção
I
Das
Normas Gerais
Art.
5 - A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade
anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto
na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
6 - O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência
e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição
da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos
constantes desta Lei.
Art.
7 - Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de
capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre
escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a
obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
Art.
8 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no
mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I
elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração,
com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas
públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas
subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de
segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações,
com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos
impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por
meio de indicadores objetivos;
II
adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III
divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as
relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco,
dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o
desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da
composição e da remuneração da administração;
IV
elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em
conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
V
elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse
público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia
mista;
VI
divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados
operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de
interesse coletivo ou de segurança nacional;
VII
elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em
conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência,
equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e
aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII
ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa,
que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as
informações de que trata o inciso III;
IX
divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§
1o O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista,
respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por
meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na
forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.
§
2o Quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública e a sociedade
de economia mista que explorem atividade econômica assumam em condições
distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão:
I
estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em
contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para
estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;
II
ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
§
3o Além das obrigações contidas neste artigo, as sociedades de economia mista
com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeitam-se ao regime
informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas
neste artigo na forma fixada em suas normas.
§
4o Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência
constantes dos incisos I a IX do caput deverão ser publicamente divulgados na
internet de forma permanente e cumulativa.
Art.
9 - A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de
estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I
ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de
práticas de controle interno;
II
área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de
riscos;
III
auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
§
1o Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que
disponha sobre:
I
princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia
mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II
instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de
Conduta e Integridade;
III
canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e
externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das
demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV
mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que
utilize o canal de denúncias;
V
sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e
Integridade;
VI
previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e
Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de
riscos, a administradores.
§
2o A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão
de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor
estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como
estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
§
3o A auditoria interna deverá:
I
ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê
de Auditoria Estatutário;
II
ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do
gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do
processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação
de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§
4o O estatuto social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance
se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se
suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando
este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação
a ele relatada.
Art.
10 - A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê
estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de
avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal,
com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses
membros.
Parágrafo
único. Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê estatutário referido
no caput realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros
indicados, dos requisitos definidos na política de indicação, devendo ser
registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.
Art.
11 - A empresa pública não poderá:
I
lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em
ações;
II
emitir partes beneficiárias.
Art.
12 - A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
I
divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;
II
adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a
outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida
na regulamentação desta Lei.
Parágrafo
único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as
divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores
e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.
Art.
13 - A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de
economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem
consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
I
constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número
mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros;
II
requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número
mínimo de 3 (três) diretores;
III
avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos
administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos
mínimos:
a)
exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação
administrativa;
b)
contribuição para o resultado do exercício;
c)
consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à
estratégia de longo prazo;
IV
constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições
de modo permanente;
V
constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário;
VI
prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o
cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;
VII
– (VETADO);
VIII
prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos,
permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
(...)
Acompanhe as demais partes dessa
importante lei abaixo, na íntegra:
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