Necessidade de revisão do anexo 14, da Norma Regulamentadora 15 (atividades e operações insalubres)
Com
o objetivo descrito acima, fizemos o seguinte questionamento ao Ministério do
Trabalho:
Segundo
o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho, e tendo em vista ser da responsabilidade do MTE a revisão
das Normas Regulamentadoras de Trabalho, ensejamos obter as seguintes
informações =
#Referente
à revisão do anexo 14 (do ano de 1979) da NR 15 (atividades e operações
insalubres), quando relata que a insalubridade de grau máximo é destinado ao
trabalho em contato permanente em determinadas condições, esse termo “contato
permanente” ainda persiste? Tendo em vista que a súmula 47 do TST refere que
esse contato pode ser intermitente.
Eis
a resposta da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT),
que presta as seguintes orientações:
"Em
atenção à sua mensagem, esclarecemos que, além dos requisitos previstos no art.
190 da CLT como essenciais para a obtenção do adicional de insalubridade, quais
sejam,
a) atividade nociva deverá ser constatada por
meio de perícia e
b)
é necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do
Ministério do Trabalho - MT, o contato com o agente agressivo deverá ocorrer de
forma permanente.
Também
o Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR - 15 é expresso ao referir-se ao
“trabalho ou operações, em contato permanente” com os agentes que ali
elencados. Ocorre, contudo, que em interpretação sistemática da Constituição da
República, sobretudo em consideração ao vetor constitucional do Princípio
Fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o Tribunal
Superior do Trabalho – TST editou a Súmula 47, que dispõe no sentido de que o
trabalho eventual em condições insalubres não dá direito ao adicional de
insalubridade, entretanto, se executado em caráter intermitente, com intervalos
ou descontínuo, mas diário, será devido o pagamento do adicional respectivo.
Assim,
no âmbito judicial, o juiz analisará o caso concreto para decidir se o contato
é meramente eventual ou não. Aliás, a constatação no local será feita mediante
perícia. E, no que se refere à Inspeção do Trabalho, também será avaliado pelo
Auditor do Trabalho responsável pela ação fiscal à frequência e o grau de
exposição do empregado, com vista à caracterização da condição insalubre de
trabalho, devendo ser adotado o entendimento
constante da Súmula nº. 47 do TST. Nesse mesmo sentido, de acordo com a
Súmula nº 364 do TST, o adicional de periculosidade é devido quando a exposição
ao risco é permanente ou intermitente. É
indevido se o contato for meramente eventual ou se, mesmo que habitual, ocorrer
por tempo extremamente reduzido."
Boa noite Manuel gostaria de saber o que significa este post e o memorando que chegou na unidade onde eu trabalho pois ninguém sabe de fato o que irá acontecer,os comentários são que quem recebe 40 % de insalubridade reduzirá para 20 %,no meu caso trabalho no CME.
ResponderExcluirO questionamento acima, é para que administrativamente o trabalhador possa ter o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando em um setor onde a exposição ao risco biológico seja intermitente.
Excluirquem trabalha no CME e recebe insalubridade, poderá perder esse direito.
ResponderExcluirDepende.
ExcluirSendo removido o risco biológico, o adicional de insalubridade deixa de existir.
Porém, no caso da CME, a norma da EBSERH garante o grau máximo, desde que o hospital possua uma unidade de atendimento para as doenças infecto-contagiosa.