Necessidade de revisão do anexo 14, da Norma Regulamentadora 15 (atividades e operações insalubres)

Com o objetivo descrito acima, fizemos o seguinte questionamento ao Ministério do Trabalho:
Segundo o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, e tendo em vista ser da responsabilidade do MTE a revisão das Normas Regulamentadoras de Trabalho, ensejamos obter as seguintes informações =
#Referente à revisão do anexo 14 (do ano de 1979) da NR 15 (atividades e operações insalubres), quando relata que a insalubridade de grau máximo é destinado ao trabalho em contato permanente em determinadas condições, esse termo “contato permanente” ainda persiste? Tendo em vista que a súmula 47 do TST refere que esse contato pode ser intermitente.
Eis a resposta da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que presta as seguintes orientações:
"Em atenção à sua mensagem, esclarecemos que, além dos requisitos previstos no art. 190 da CLT como essenciais para a obtenção do adicional de insalubridade, quais sejam,
a) atividade nociva deverá ser constatada por meio de perícia e
b) é necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na relação oficial do Ministério do Trabalho - MT, o contato com o agente agressivo deverá ocorrer de forma permanente.
Também o Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR - 15 é expresso ao referir-se ao “trabalho ou operações, em contato permanente” com os agentes que ali elencados. Ocorre, contudo, que em interpretação sistemática da Constituição da República, sobretudo em consideração ao vetor constitucional do Princípio Fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou a Súmula 47, que dispõe no sentido de que o trabalho eventual em condições insalubres não dá direito ao adicional de insalubridade, entretanto, se executado em caráter intermitente, com intervalos ou descontínuo, mas diário, será devido o pagamento do adicional respectivo.
Assim, no âmbito judicial, o juiz analisará o caso concreto para decidir se o contato é meramente eventual ou não. Aliás, a constatação no local será feita mediante perícia. E, no que se refere à Inspeção do Trabalho, também será avaliado pelo Auditor do Trabalho responsável pela ação fiscal à frequência e o grau de exposição do empregado, com vista à caracterização da condição insalubre de trabalho, devendo ser adotado o entendimento constante da Súmula nº. 47 do TST. Nesse mesmo sentido, de acordo com a Súmula nº 364 do TST, o adicional de periculosidade é devido quando a exposição ao risco é permanente ou intermitente. É indevido se o contato for meramente eventual ou se, mesmo que habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido."

Comentários

  1. Boa noite Manuel gostaria de saber o que significa este post e o memorando que chegou na unidade onde eu trabalho pois ninguém sabe de fato o que irá acontecer,os comentários são que quem recebe 40 % de insalubridade reduzirá para 20 %,no meu caso trabalho no CME.

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    1. O questionamento acima, é para que administrativamente o trabalhador possa ter o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando em um setor onde a exposição ao risco biológico seja intermitente.

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  2. quem trabalha no CME e recebe insalubridade, poderá perder esse direito.

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    1. Depende.
      Sendo removido o risco biológico, o adicional de insalubridade deixa de existir.
      Porém, no caso da CME, a norma da EBSERH garante o grau máximo, desde que o hospital possua uma unidade de atendimento para as doenças infecto-contagiosa.

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