Conhecer para agir 3: legislações de referência a serem contempladas na implementação da HORA NOTURNA REDUZIDA
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Art.
73 da CLT
§ 1º A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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Orientação
Jurisprudencial SDI1 – 395, do TST
O trabalho
em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora
noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas
nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
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Podemos acrescentar ainda que o STF já pacificou essa matéria do trabalho noturno ao editar as súmulas 213 e 214, vejamos:
ResponderExcluirSÚMULA 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
SÚMULA 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional
Adilson Coutinho
advogado