Conhecer para agir 4: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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Art. 189 da CLT
Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
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Art. 7 da Constituição Federal
XXIII - Adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
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Súmula nº 47 do TST
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o
direito à percepção do respectivo adicional.
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Súmula
nº 139 do TST
Enquanto
percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os
efeitos legais.
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