Conhecer para agir 4: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

1
Art. 189 da CLT
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2
Art. 7 da Constituição Federal
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
3
Súmula nº 47 do TST
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
4
Súmula nº 139 do TST
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Matéria relacionada ao tema na EBSERH: AQUI

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