Conhecer para agir 9: legislações de referência a serem contempladas no pagamento do 1/3 DE FÉRIAS


1
Art. 7 da Constituição Federal
XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2
Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
3
Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

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