Conhecer para agir 9: legislações de referência a serem contempladas no pagamento do 1/3 DE FÉRIAS
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Art. 7 da Constituição Federal
XVII – Gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal.
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Art. 142 da CLT
O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
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Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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