Conhecer para agir 2: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE HORA EXTRA

1
Art. 7 da Constituição Federal
XVI - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
2
Súmula nº 291 do TST
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Matéria relacionada ao tema na EBSERH: AQUI

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