Conhecer para agir 2: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL DE HORA EXTRA

1
Art. 7 da Constituição Federal
XVI - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
2
Súmula nº 291 do TST
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Matéria relacionada ao tema na EBSERH: AQUI

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Atribuições dos cargos ASSISTENCIAIS dos Trabalhadores dos Hospitais Universitários Federais da EBSERH

ESTABILIDADE do servidor público celetista

Como PONTUAR no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH

Mapas de Riscos do HUPAA - SOST/CIPA

Transferência entre os HU's vinculados a EBSERH

Considerações legais acerca dos cálculos das Escalas de Trabalho da EBSERH

Rede EBSERH lança Novo PORTAL MENTORH

Reunião com o Presidente da EBSERH