Conhecer para agir 1: legislações de referência a serem contempladas na implementação e no pagamento do ADICIONAL NOTURNO
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Art. 73 da CLT
Salvo nos casos de revezamento semanal
ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte;
§ 3º O acréscimo, a que se refere o
presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de
suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista
os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em
relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem;
§ 4º Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo e seus Parágrafos;
§ 5º Às prorrogações do trabalho
noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
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Art. 7 da Constituição Federal
IX - A remuneração do trabalho noturno
é superior à do diurno.
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Súmula nº
60 do TST
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos;
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do
art. 73, § 5º, da CLT.
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Orientação
Jurisprudencial SDI1 – 388, do TST
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
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