Conhecer para agir 5: legislações de referência a serem contempladas na implementação de um ambiente de trabalho para as MULHERES
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Art.
389 da CLT
Toda
empresa é obrigada:
I
- a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos
métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e
iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das
mulheres, a critério da autoridade competente;
II
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeirasou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico;
III
- a instalar vestiários com armários individuais privativos
das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e
atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a
critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam
as empregadas guardar seus pertences;
IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas
especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele,
de acordo com a natureza do trabalho.
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Precedentes
Normativos 115 do TST (UNIFORMES)
Determina-se
o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo
empregador.
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Art.
386 da CLT –
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma
escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
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