Conhecer para agir 7: legislações de referência a serem contempladas na efetivação do 13º SALÁRIO
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Art.
7 da Constituição Federal
VIII – Décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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Lei
nº 4.090/1962
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo
empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao
serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta
Lei.
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Lei nº 4.749/1965
Art.
1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de
julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada
ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado
houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art.
2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só
vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
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Súmula nº 45 do TST
A remuneração do
serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da
gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
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