BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS concedidos pela Estatal PETROBRAS a seus Trabalhadores
Com
o intuito de fomentar os Trabalhadores da EBSERH referente aos diversos benefícios
conquistados pelos Trabalhadores de outras Estatais Federais, seguem os benefícios educacionais da
PETROBRAS: o auxílio creche; assistência pré-escolar; auxilio ensino
fundamental; auxilio ensino médio; programa jovem universitário; programa de
complementação educacional e convênios celebrados com instituições de ensino superior:
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula
39ª - Auxílio-Creche / Acompanhante
A
Companhia Concederá o Auxílio-Creche até
36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
Empregadas
com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
Empregados
solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de
filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em
processo de adoção;
Empregados
com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de
3 (três) meses.
Parágrafo
1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas
Comprovadas na utilização de Creche, será integral, para empregadas e
empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que
atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo
2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da
Criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de Creche, será
parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela
Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados
judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade
definidos no Caput,
Parágrafo
3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a
Petrobras Concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na
utilização de Creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais,
elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em
processo de adoção.
Parágrafo
4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da Criança, o
Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso
parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela
Companhia, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de
adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados
com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob
guarda em processo de adoção.
Cláusula
40ª - Auxílio Ensino (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental
e Auxílio-ensino médio).
A
Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
Filhos(as)
solteiros(as) e devidamente registrados na Companhia;
menores
sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com as Normas
Internas vigentes;
menores
sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente
registrados na Companhia, desde que solteiros;
enteados
(as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos (as) no
Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS;
A
Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já
inscritos em um dos benefícios, até a Conclusão do último nível de ensino previsto
no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou
previdenciária.
Parágrafo
1° - O Programa de Assistência
Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de
5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), Conforme legislação vigente, na
forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito
dos empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo
2º - O Auxílio Ensino Fundamental será
concedido ao público referido no Caput, até a idade limite de 15 anos e 11
meses (quinze anos e onze meses) Cursando o ensino fundamental, na forma
de reembolso de 75% (setenta e cinco por Cento) das despesas escolares,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a)
Em Escola Particular:
Reembolso
mensal de matrícula e mensalidades.
b)
Em Escola Pública:
Reembolso
semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos. Com
material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia
útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo
3º - O Auxílio Ensino Médio será
concedido ao público referido no caput, Cursando o Ensino Médio, na
forma de reembolso de 70% (setenta por Cento) das despesas escolares, limitado
ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes Condições:
a)
Em Escola Particular:
Reembolso
mensal de matrícula e mensalidades.
b)
Em Escola Pública:
Reembolso
semestral, mediante Comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material
escolar e uniforme no período de janeiro a marҫo e até o último dia útil de
agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Cláusula
41ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A
Companhia reajusta, a partir de janeiro de 2016, as tabelas do Auxílio
Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino
Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, em 9,53%
(nove vírgula cinquenta e três por cento).
Cláusula
42ª - Programa Jovem Universitário
A
Companhia Concederá o Programa Jovem Universitário
voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos empregados que tenham:
filhos
solteiros e devidamente registrados na Companhia, na idade de até 24 (vinte
e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
enteados
solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de
até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
O
incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por Cento) das
despesas
Comprovadas
com a universidade, limitado ao valor de Cobertura da tabela existente na Companhia,
nas seguintes condições:
a)
Em universidade particular:
Reembolso
mensal de matrícula e mensalidades.
b)
Em universidade pública:
Reembolso
semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de abril, dos gastos com
material (livros e apostilas) no período de janeiro a abril e até o último dia
útil de setembro, dos gastos realizados no período de julho a Setembro,
c)
Serão Contemplados todos os cursos de nível superior,
Cláusula
43ª - Programa de Complementação Educacional
A
Companhia manterá o Programa de Complementação
Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados
em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de
escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas
seguintes condições:
a)
Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):
Reembolso
de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de
cobertura da tabela da Companhia.
b)
Cursos Técnicos. Complementares:
Reembolso
de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de
Cobertura da tabela da Companhia.
Parágrafo
único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos
em regulamento próprio.
Cláusula
44ª- Ensino Superior - Convênios
A
Companhia proporcionará aos empregados convênios,
celebrados com instituições de ensino superior, que possibilitarão descontos
nas mensalidades de Cursos de nível superior oferecidos.
ACT da PETROBRAS 2015 - 2017: AQUI
Manoel sabe informar se o trabalhador da Ebserh tem direito a auxílio ou vale-transporte? Se sim, quantos % sobre o salário é descontado?
ResponderExcluirTem. O desconto é de 6% no salário base, de acordo com a Lei 7.418/1985.
ResponderExcluirE os direitos de filhos de funcionários que faleceram?
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