Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 32 (RISCOS BIOLÓGICOS - das Medidas de Proteção: Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes)
Na
NR 32, há o subtópico Medidas de Proteção, que envolve uma série de
temas, entre estes há está a descrição da necessidade do Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes, disposto no Anexo III.
Segue
regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na
área hospitalar:
1.
Objetivo e Campo de Aplicação:
1.1
Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de
prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade
de exposição a agentes biológicos, visando à proteção, segurança e saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral.
1.2
Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
1.3
Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que
têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4
O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte
o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de
acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2.
Comissão gestora multidisciplinar:
2.1
O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que
tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais
perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio
da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de
acidentes com materiais perfurocortantes.
2.2
A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos
seguintes membros:
a)
o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de
saúde;
b)
representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.º 4;
c)
vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o
designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora
n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
d)
representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e)
direção de enfermagem;
f)
direção clínica;
g)
responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviço de Saúde;
h)
representante da Central de Material e Esterilização;
i)
representante do setor de compras; e
j)
representante do setor de padronização de material.
3.
Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com
materiais perfurocortantes:
3.1
A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA e no Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, além das referentes aos acidentes do
trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
3.2
A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes
no serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes
do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.
3.3
A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e
investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais
perfurocortantes.
4.1
A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho
ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as
prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a)
situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem
maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b)
frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um
material perfurocortantes específico;
c)
procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma
elevada ocorrência de acidentes; e
d)
número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com
materiais perfurocortantes.
5.
Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais
perfurocortantes:
5.1
A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
a)
substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente
possível;
b)
adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de
descarte);
c)
adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança,
quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
d)
mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6.
Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1
Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar,
atendendo as seguintes etapas:
a)
definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a
partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b)
definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com
dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
c)
planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de
saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho
ocorridos; e
d)
análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da
saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior
decisão de qual material adotar.
7.
Capacitação dos trabalhadores:
7.1
Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da
adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a
prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2
A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o
horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou
capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
8.
Cronograma de implementação:
8.1
O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2
O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e
respectivos prazos para a sua implantação.
8.3
Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a
Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou
seus representantes.
9.
Monitoramento do plano:
9.1
O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores
a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a
análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a
sua implementação, como indicadores de acompanhamento.
10.
Avaliação da eficácia do plano:
10.1
O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza
uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco
e dos acidentes assim o determinar.
OBS:
Para os HU’s que não possuem esse Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com
Materiais Perfurocortantes, está infringindo a Portaria n.º 1.748/2011 do MTE.
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