Conhecendo a Norma Regulamentadora n.º 24 (VESTIÁRIOS)
A
Norma Regulamentadora 24 trata sobre as Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho, a mesma possui 6 itens:
1)
Instalações sanitárias;
2)
Vestiários;
3)
Refeitórios;
4)
Cozinhas;
5)
Alojamento;
6)
Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições.
Sobre o tópico Vestiários, segue alguns
regulamentos sobre essa condição necessária a prestação segura dos serviços na área
hospitalar:
1
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija
troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá
local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a
separação de sexos.
2
A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional
competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência
do estabelecimento.
3
A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para
1 trabalhador.
4
As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum
ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável.
5
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados
para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também
impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar
ressaltos e saliências.
6
A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as
telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento.
6.1
Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural.
7
As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º, com
vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da
área do piso.
7.1
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 a
partir do piso.
8
Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de
iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
9
Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser
instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de
3.00 m, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
10
Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão
ser essencialmente individuais.
10.1
Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser
sobrepostos.
10.2
Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o
caso.
11
Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis
com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e
oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
12
Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a)
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou
prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros),
se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura
de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou
b)
0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de
largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido
vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros),
estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
13
Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta
centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade.
14
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas
quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se
gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar
seus pertences.
15
Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à
homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para
determinadas atividades.
16
É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda
em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e
pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários.
Norma n.º 24: AQUI
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