Direito a LICENÇA PARA ESTUDO com manutenção do salário
Segue
a Convenção nº 140 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, de 1974,
que trata sobre a Licença Remunerada para Estudos, promulgada no Brasil,
através do Decreto 1.258/1994:
Art.
1 — Na presente Convenção, a expressão ‘licença remunerada para estudos’
significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por um
determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de
prestações financeiras adequadas.
Art.
2 — Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que vise à
promoção por métodos adaptados às condições e usos nacionais e
eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos
com os fins de:
a)
formação em todos os níveis;
b)
educação geral, social ou cívica;
c)
educação sindical.
Art.
3 — A política mencionada no artigo anterior deverá ter como finalidade
contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para:
a)
a aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qualificações necessárias
ao exercício da profissão ou da função assim como a promoção e a segurança
do emprego frente ao desenvolvimento científico e técnico e às mudanças
econômicas e estruturais;
b)
a participação competente e ativa dos trabalhadores e de seus representantes na
vida da empresa e da comunidade;
c)
as promoções humanas, sociais e culturais dos trabalhadores;
d)
de modo geral, a promoção de uma educação e formação permanentes adequadas,
auxiliando os trabalhadores a se adaptarem às exigências de sua época.
Art.
4 — Essa política deverá levar em conta o estado de desenvolvimento e
das necessidades específicas do país e dos diversos setores da atividade em
coordenação com as políticas gerais relativas ao emprego, à educação, à
formação e à duração do trabalho e levar em consideração, nos casos
adequados, as variações sazonais da duração e do volume de trabalho.
Art.
5 — A concessão da licença remunerada para estudos será determinada pela
legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais, ou de
qualquer outra maneira, de acordo com a prática nacional.
Art.
6 — As autoridades públicas, as organizações de empregadores e de
trabalhadores, as entidades ou organismos que ministram a educação e a
formação deverão ser associados, de acordo com modalidades adequadas às
condições e prática nacionais, à elaboração e aplicação da política que visa
a promover a licença remunerada para estudo.
Art.
7 — O financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudo
deverá ser assegurado de modo regular, adequado e conforme a prática nacional.
Art.
8 — A licença remunerada para estudos não deverá ser recusada aos trabalhadores
por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social.
Art.
9 — Se necessário for, disposições especiais relativas à licença remunerada
para estudos deverão ser tomadas:
a)
quando determinadas categorias de trabalhadores tiverem dificuldades em se
beneficiarem das disposições gerais, por exemplo, os trabalhadores das pequenas
empresas, os trabalhadores rurais ou outros que residem em áreas isoladas, os
trabalhadores lotados em trabalhos feitos em equipe ou os trabalhadores com
encargos de família;
b)
quando categorias especiais de empresas, por exemplo, as pequenas empresas ou
as empresas sazonais, encontrarem dificuldades para aplicar as disposições
gerais, ficando entendido que os trabalhadores ocupados nessas empresas não
serão excluídos do benefício da licença-educação remunerada para estudos.
Art.
10 — As condições exigidas aos trabalhadores para que se beneficiem da licença
remunerada para estudo poderão variar conforme a licença para estudo tenha sido
concedida para:
a)
a formação, em qualquer nível;
b)
as educações gerais, sociais ou cívicas;
c)
a educação sindical.
Art.
11 — O período de licença-educação remunerada deverá ser assimilado a um
período de trabalho efetivo para determinar os direitos e benefícios sociais e
os outros direitos decorrentes da relação de trabalho, conforme está previsto
pela legislação nacional, às convenções coletivas, às sentenças arbitrais ou
qualquer outro método conforme a prática nacional.
(...)Convenção n.º 140 da OIT: AQUI
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