Proteção ao TRABALHO NOTURNO
Segue
a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, de 1990, que trata
sobre o trabalho noturno, promulgada no Brasil, através do Decreto n.º
5.005/2004:
Artigo 1
Para
os fins da presente Convenção:
a)
a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja
realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja
o intervalo compreendido entre a meia noite e às cinco horas da manhã, e
que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as
organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou
através de convênios coletivos;
b)
a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador
assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno em
número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado
pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores, ou através de convênios
coletivos.
Artigo
2
1. Esta Convenção
aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção daqueles que
trabalham na agricultura, a pecuária, a pesca, os transportes marítimos e a
navegação interior.
2. Todo Membro que
ratificar a presente Convenção poderá excluir total ou parcialmente da sua área
de aplicação, com consulta prévia junto às organizações representativas dos
empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de
trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias
citadas, problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que
fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste Artigo deverá indicar
as categorias particulares de trabalhadores assim excluídas, e as razões da sua
exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em
virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também deverá indicar todas as
medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da
Convenção a esses trabalhadores.
Artigo
3
1. Deverão ser
adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos, as medidas específicas
exigidas pela natureza do trabalho noturno, que abrangerão, no mínimo, aquelas
mencionadas nos Artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a
cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos
mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma
adequada. Essas medidas deverão também ser adotadas no âmbito da segurança e da
proteção da maternidade, a favor de todos os trabalhadores que realizam
trabalho noturno.
2. As medidas a que se
refere o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma progressiva.
Artigo 4
1. Se os trabalhadores
solicitarem, eles poderão ter direito a que seja realizada uma avaliação do
seu estado de saúde gratuitamente e a serem assessorados sobre a maneira de
atenuarem ou evitarem problemas de saúde relacionados com seu trabalho:
a) antes de sua
colocação em trabalho noturno;
b) em intervalos regulares
durante essa colocação;
c) no caso de padecerem
durante essa colocação problemas de saúde que não sejam devidos a fatores
alheios ao trabalho noturno.
2. Salvo declaração de
não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações não será
comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.
Deverão ser colocados à
disposição dos trabalhadores que efetuam trabalho noturno serviços adequados
de primeiros socorros, inclusive disposições práticas que permitam que
esses trabalhadores, em caso necessário, sejam transladados rapidamente até um
local onde possam receber tratamento adequado.
Artigo
6
1. Os trabalhadores
noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para o trabalho
noturno serão colocados, quando for viável, em função similar para a qual
estejam aptos.
2. Se a colocação nessa
função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos
benefícios que a outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não
podem conseguir emprego.
3. Um trabalhador
noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado noturno gozará da
mesma proteção contra a demissão ou a notificação de demissão que os outros
trabalhadores que não possam trabalhar por razões de saúde.
Artigo
7
1. Deverão ser adotadas
medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as
trabalhadoras que, a falta dessa alternativa, teriam que realizar esse
trabalho:
a) antes e depois do
parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais oito,
pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;
b) com prévia
apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde
da mãe ou do filho, por outros períodos compreendidos;
i) durante a gravidez;
ii) durante um lapso
determinado além do período posterior ao parto estabelecido em conformidade com
o item a) do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade
competente e prévia consulta junto às organizações mais representativas dos
empregadores e de trabalhadores.
2. As medidas referidas
no parágrafo 1 do presente Artigo poderão consistir da colocação em trabalho
diurno quando for viável, a concessão dos benefícios de seguridade social ou a
prorrogação da licença maternidade.
3. Durante os períodos
referidos no parágrafo 1 do presente Artigo:
a) não deverá ser
demitida, nem receber comunicação de demissão, a trabalhadora em questão, salvo
por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;
b) os rendimentos da
trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para garantir o sustento
da mulher e do seu filho em condições de vida adequadas. A manutenção desses
rendimentos poderá ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas
no parágrafo 2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por
meio de uma combinação dessas medidas;
c) a trabalhadora não
perderá benefícios relativos a grau, antiguidade e possibilidades de promoção
que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha
regularmente.
4. As disposições do
presente Artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e os
benefícios relativos à licença maternidade.
Artigo
8
A compensação aos
trabalhadores noturnos em termos de duração do trabalho, remuneração ou
benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno;
Artigo
9
Deverão ser
previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e,
quando for preciso, para aqueles trabalhadores que realizarem um trabalho
noturno.
Artigo
10
1. Antes de se
introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores
noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores
interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de
organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao
seu pessoal, bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços
sociais que seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores
noturnos, essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
2. Para os fins deste
Artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores" designa as
pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo
com a Convenção sobre os representantes dos Trabalhadores, 1971.
(...)
Convenção n.º 171 da OIT: AQUI
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