REFORMA TRABALHISTA: Projeto de Lei proposto pelo Governo Federal
Projeto de Lei n.º 6.787/2016
Art. 1º
O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41
ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§
1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil
reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§
2º A infração de que trata o caput constitui
exceção à dupla visita.” (NR)
“Art.
47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo
único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por empregado prejudicado.” (NR)
“Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
......................................................................................................................................
§
3º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com
o acréscimo de cinquenta por cento sobre o salário-hora normal.
§
4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do
pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§
5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas
diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser
feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§
6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um
terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§
7º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto
no art. 130.” (NR)
“Art.
523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local de
trabalho, observados os seguintes critérios:
I
- um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa possuir
mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II
- a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze
dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para
inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o
voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse
ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e
arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e
III
- o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até
seis meses após o final do mandato.
§
1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes
prerrogativas e competências:
I
- a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de
trabalho; e
II-
o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa,
inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de
trabalho, ou de verbas rescisórias.
§
2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas
para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até o limite de cinco
representantes de empregados por estabelecimento.” (NR)
“Art.
611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando
dispuser sobre:
I
- parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento
proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente
corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;
II
- pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e
vinte horas mensais;
III
- participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu
parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes
legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;
IV
- horas in itinere;
V
- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;
VI
- ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;
VII
- adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei no 13.189, de
19 de novembro de 2015;
VIII
- plano de cargos e salários;
IX
- regulamento empresarial;
X
- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de
trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;
XI
- trabalho remoto;
XII
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado; e
XIII
- registro de jornada de trabalho.
§
1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a Justiça do Trabalho analisará
preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil., balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva.
§
2º É vedada a alteração por meio de convenção ou acordo coletivo de norma de
segurança e de medicina do trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em legislação que disponha sobre
direito de terceiro.
§
3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de
trabalho, observado o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição,
a convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a
vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito
legalmente assegurado.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou
convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória deverá ser igualmente
anulada, com repetição do indébito.” (NR)
“Art.
634.
....................................................................................................................
§
1º .............................................................................................................................
§
2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de
preços que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art.
775. Os prazos estabelecidos neste Título são contados em dias úteis, com
exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento.
§
1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
§
2º Os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses:
I
- quando o juiz ou o tribunal entender como necessário; ou
II
- por motivo de força maior, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2º
A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de
trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente,
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
§
1º Configura-se como acréscimo extraordinário de serviços, entre outros, aquele
motivado por alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
§
2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em
afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador
permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que
venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez de que trata o art.
475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.” (NR)
“Art.
10. O contrato de trabalho temporário referente a um mesmo empregado poderá ter
duração de até cento e vinte dias.
§
1º O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma vez, desde que a
prorrogação seja efetuada no mesmo contrato e não exceda o período inicialmente
estipulado.
§
2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é vedada à empresa tomadora de
serviços ou cliente a celebração de novo contrato de trabalho temporário com o
mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho
temporário, pelo período de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no
contrato, se inferior a cento e vinte dias.
§
3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário estipulado no caput ser ultrapassado, o
período excedente do contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.”
(NR)
“Art.
11. O contrato de trabalho temporário deverá ser obrigatoriamente redigido por
escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
nos termos do art. 41 da CLT.
§
1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que
tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
§
2º A ausência de contrato escrito consiste em irregularidade administrativa,
passível de multa de até vinte por cento do valor previsto para o contrato,
cuja base de cálculo será exclusivamente o valor do salário básico contratado.”
(NR)
“Art.
12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na
CLT relativos aos contratados por prazo determinado.
§
1º É garantida ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à
base horária.
§
2º A empresa tomadora ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de
trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um
assalariado posto à sua disposição.” (NR)
“Art.
14. As empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas
tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua
situação com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhimentos de
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Negativa de Débitos junto à
Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato
com a empresa de mão de obra temporária.” (NR)
“Art.
18-A. Aplicam-se também à contratação temporária prevista nesta Lei as
disposições sobre trabalho em regime de tempo parcial previstas no art. 58-A, caput e § 1º, da CLT.” (NR)
“Art.
18-B. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados domésticos.” (NR)
“Art.
19. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de
serviço temporário e os seus trabalhadores e entre estes e os seus
contratantes, quando da contratação direta do trabalho temporário pelo
empregador.
Parágrafo
único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a
contratação por meio de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR).
Acompanhe a tramitação desse PL: AQUI
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