Possibilidade de participação dos Trabalhadores da EBSERH nas eleições para escolha dos Reitores
PROJETO DE LEI nº 8.101 / 2017, do Dep. Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB)
Altera
o Artigo 3º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; o inciso III do art.
16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968; e o parágrafo único do art. 56
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para permitir a participação dos
servidores da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, nos
processos de consulta prévia para a escolha de dirigentes das instituições
federais de educação superior em que trabalham, desde que autorizados pelos
respectivos Conselhos Universitários.
Art. 1º
Acresça-se o §4º ao artigo 3º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que
autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências, com o seguinte teor: “Art.3º..............................................................................................................................................................................................
§4º
Aos servidores da EBSERH que trabalham nas
instituições federais de educação superior e congêneres, nas quais prestam serviços
de assistência e de apoio, é assegurada a participação
nos processos de consulta eleitoral para escolha de reitor ou dirigente
máximo, desde que autorizada pelos conselhos superiores de tais instituições,
na forma de Regulamento. ” (NR)
Art. 2º
O inciso III do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixa
normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com
a escola média, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
formulação: “Art.16.............................................................................................................................................................................................
III
- Em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos
pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o
peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à
das demais categorias, podendo os servidores da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH) participar da consulta prévia para reitor ou
dirigente máximo das instituições federais em que trabalham, desde que
autorizados pelos respectivos conselhos superiores, na forma de Regulamento.
.........................................................................................”
(NR)
Art. 3º
Modifique-se o parágrafo único da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que passa a vigorar com
o teor que se segue:
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes,
da qual poderão participar os servidores da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), desde que autorizados pelos conselhos superiores das
instituições em que trabalham, na forma de regulamento.” (NR).
Acompanhem
a Tramitação desse importante Projeto de Lei em prol dos Trabalhadores da EBSERH: AQUI
Entrem em contato com o Deputado: AQUI
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