Critérios de concessão do Adicional em Plantão Hospitalar – APH, em um HU da rede EBSERH

Ordem de Serviço N. 001/2017 - GAS/HUSM
A GERENTE DE ATENÇÃO A SAÚDE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA, nomeada pela Portaria nª 70.242 publicada em 11 de abril de 2014 pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, publicada no Diário Oficial, NO USO DE SUAS ATRIBULAÇÕES E:
Resolve:
Estabelecer os critérios de distribuição e concessão, no âmbito do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM, do Adicional em Plantão Hospitalar (APH), considerando a Lei nº 11.907/2009, o Decreto nº 7.186/2010, a Portaria MEC nº 291/2010 e portarias anuais do Ministério da Educação que estabelecem os quantitativos autorizados para cada Hospital Universitário.
A realização do APH será executada na assistência (Portaria 291/2010 - MEC), “Art. 1 º O Adicional de Plantão Hospitalar (APH) deverá ser utilizado para cobertura de serviços considerados essenciais para o atendimento de urgência e emergência, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e/ou obstétrico, central de esterilização, serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e demais unidades especializadas envolvidas com este tipo de atendimento.”
CRITÉRIOS:
ü A distribuição do quantitativo de plantões será por categoria profissional, e será definida pela Gerência de Atenção à Saúde, considerando as necessidades de serviço de cada Setor;
ü A utilização de APH será única e exclusivamente para cobertura de Licença Tratamento de Saúde (LTS), Licença Maternidade, demanda superior a capacidade instalada e necessidade de suprir temporariamente a deficiência de pessoal nas escalas de serviço em consonância às normas e legislação vigente;
ü A elaboração das escalas de trabalho, com a inclusão dos plantões de APH's previamente autorizados, será feita pela chefia imediata de cada lotação, com análise geral de todas as escalas, bem como o controle dos quantitativos autorizados, e respectivos fluxos e critérios de utilização;
ü O responsável pela elaboração das escalas deverá observar os limites definidos na legislação de no máximo 02 (dois) plantões semanais e máximo 08 (oito) plantões mensais de APH, sendo vedada a ultrapassagem de 24 (vinte e quatro) horas semanas em APH, considerada de segunda-feira a domingo;
ü As escalas de APH, deverão ser previamente submetidas ao responsável técnico da área da Gerência de Atenção à Saúde e chefia do setor, antes do mês de vigência, para aprovação e publicação na página da internet da Instituição;
ü O quantitativo de plantões de cada Unidade deverá ser distribuído entre os (as) servidores (as) de forma igualitária e rotativa;
ü A inclusão do (a) servidor (a) na escala de APH, deverá ser voluntária e deverá, preferencialmente, ocorrer em unidade na qual o (a) servidor (a) desempenha suas funções ou esteja capacitado ao desempenho;
NÃO PODERÁ SER PROGRAMADO E NEM EXECUTADO APH'S PARA SERVIDORES (AS):
ü Em período de férias;
ü Imediatamente após término de férias, podendo ocorrer a partir do 8º (oitavo) dia de retorno das atividades;
ü Com falta não justificada ao plantão normal ou em regime de APH, ficando impedido de participar da escala de APH nos dois meses seguintes;
ü Em licença para tratamento de saúde (LTS), licença maternidade (LM), período de gestação fora da assistência, ou atestado médico que acumule mais de 24 horas de carga horária de trabalho no período de 60 dias. Poderá realizar o plantão de APH após 60 dias do término de vigência dos mesmos, desde que com a devida recuperação das condições de saúde, capacitado e inserido à rotina;
ü Com demais tipos de licenças e afastamentos não citados acima, superior a 30 (trinta) dias, podendo realizar plantão de APH após 30 (trinta) dias do retorno, devendo estar devidamente capacitado e inserido à rotina;
ü Com restrição parcial ou total às atividades laborativas, definidas por Junta Médica;
ü Com admissão inferior a 90 (noventa) dias;
ü Em período de readaptação;
ü Durante a vigência de liberação para capacitação e/ou qualificação com redução de carga horária;
ü Com cadastro no CNES, que ultrapasse o total de 60 horas/semanais;
Reitera-se que é vetado utilização de APH para cobertura de férias, abonos e afastamentos para capacitação, qualificação ou para tratamento de interesses particulares;
Os casos excepcionais, serão avaliados e discutidos pela Gerência de Atenção à Saúde do HUSM e chefia imediata.
GERÉNCIA DE ATENÇÃO A SAÚDE, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezessete. 
Soeli Teresinha Guerra
Gerente de Atenção à Saúde

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