Fortalecimento dos Hospitais Universitários atendendo a população Indígena
PORTARIA Nº 2.663, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
Redefinir os
critérios para o repasse do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas –
IAE-PI, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 274. Farão
jus ao recebimento dos recursos financeiros do Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas – IAE-PI os estabelecimentos de saúde
previamente habilitados na forma dos art. 276 a 278, com vistas à execução de objetivos
elencados no art. 275.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros do IAE-PI terão natureza de custeio e serão transferidos:
I – por meio de descentralização
orçamentária, quando o estabelecimento de saúde de que trata o “caput” se
tratar de órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou
indireta, observados os requisitos e formalidades inerentes à referida
modalidade de descentralização de créditos; ou
II – na modalidade fundo a fundo, pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Estado, Distrito Federal ou
Município ao qual esteja vinculado o estabelecimento de saúde de que trata o
“caput” que não se enquadre na hipótese do inciso I, observado o disposto nos
art. 303 e 304, que versam sobre os prazos para o pagamento de incentivos
financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma
complementar ao SUS.
Art. 275. O
IAE-PI tem como objetivos:
I – viabilizar o direito do paciente
indígena a intérprete, quando este se fizer necessário, e a acompanhante, respeitadas
as condições clínicas do paciente;
II – garantir dieta especial ajustada
aos hábitos e restrições alimentares de cada etnia, sem prejuízo da observação
do quadro clínico do paciente;
III – promover a ambiência do
estabelecimento de acordo com as especificidades étnicas das populações
indígenas atendidas;
IV – facilitar a assistência dos
cuidadores tradicionais, quando solicitada pelo paciente indígena ou pela
família e, quando necessário, adaptar espaços para viabilizar tais práticas;
V – viabilizar a adaptação de
protocolos clínicos, bem como critérios especiais de acesso e acolhimento,
considerando a vulnerabilidade sociocultural;
VI – favorecer o acesso diferenciado e
priorizado aos indígenas de recente contato, incluindo a disponibilização de
alojamento de internação individualizado considerando seu elevado risco
imunológico;
VII – promover e estimular a construção
de ferramentas de articulação e inclusão de profissionais de saúde dos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI/MS e/ou outros
profissionais e especialistas tradicionais que tenham vínculo com paciente
indígena, na construção do plano de cuidado dos pacientes indígenas;
VIII – assegurar o compartilhamento de
diagnósticos e condutas de saúde de forma compreensível aos pacientes
indígenas;
IX – organizar instâncias de avaliação
para serem utilizadas pelos pacientes indígenas relativamente à qualidade dos
serviços prestados nos estabelecimentos de saúde;
X – fomentar e promover processos de
educação permanente sobre interculturalidade, valorização e respeito às
práticas tradicionais de saúde e demais temas pertinentes aos profissionais que
atuam no estabelecimento, em conjunto com outros profissionais e/ou
especialistas;
XI – promover e qualificar a
participação dos profissionais dos estabelecimentos nos Comitês de Vigilância
do Óbito;
XII – proporcionar serviços de atenção
especializada em terras e territórios indígenas; e
XIII – em relação especificamente aos
hospitais universitários:
a) instalar ambulatórios especializados
em saúde indígena, visando promover a coordenação do cuidado especializado ao
usuário indígena, porta de entrada diferenciada e a qualificação de
profissionais em formação;
b) realizar projetos de pesquisa e
extensão em saúde indígena; e
c) realizar projeto de telessaúde.
Art. 276. Poderão
ser habilitados ao recebimento do IAE-PI:
I – estabelecimentos hospitalares que
prestam serviços especializados e de apoio diagnóstico ao SUS, públicos ou privados
sem fins lucrativos, incluídos os hospitais
universitários;
II – unidades mistas;
III – policlínicas que prestam serviço
ao SUS, públicas ou privadas sem fins lucrativos;
IV – Centros de Especialidades
Odontológicas - CEO;
V – Laboratórios Regionais de Prótese
Dentária - LRPD; e
VI – Centros de Atenção Psicossocial -
CAPS.
Art. 277. São
critérios de habilitação dos estabelecimentos de saúde ao IAE-PI:
I – integrar a rede de referência para
a população indígena beneficiada, assim compreendidos os estabelecimentos que
realizam ações e serviços de saúde a pacientes indígenas da circunscrição do
DSEI/SESAI/MS responsável pela habilitação do estabelecimento de saúde ou do
órgão central da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), no caso dos
estabelecimentos situados no Distrito Federal, observado o disposto do art.
278; e
II – estar cadastrado no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com a realização do serviço
código n° 152 - Atenção à Saúde de Populações Indígenas, código de
classificação n° 005 - Atenção Especializada às Populações Indígenas, ou outro
que vier a substituir.
Parágrafo único. Os critérios de
que trata o “caput” deverão ser observados durante todo o período de
habilitação do estabelecimento de saúde ao IAE-PI, sob pena de suspensão do
repasse dos recursos do incentivo, observado o disposto nos art. 288 a 289.
Art. 278. O
pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI será entregue por meio físico ao
DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, ou, no caso dos
estabelecimentos situados no Distrito Federal, diretamente ao órgão central da
SESAI/MS, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento contendo a solicitação
da habilitação ao recebimento do IAE-PI na forma desta Portaria, conforme
modelo disponibilizado pela SESAI/MS na forma do art. 290, subscrito pelo
dirigente máximo do estabelecimento de saúde interessado e, no caso dos
estabelecimentos de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 274, pelo
gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal ao qual esteja
vinculado o estabelecimento de saúde; e
II – Plano de Metas e Ações – PMA,
observado o disposto nos art. 283 a 285.
Parágrafo único. O processamento
do pedido de habilitação ao recebimento do IAE-PI observará ao seguinte rito:
I – o DSEI/SESAI/MS fará a análise da
compatibilidade entre os documentos de que trata o “caput” com o disposto nesta
Portaria, bem como da fidedignidade das informações ali prestadas, e, em caso
de aprovação, os remeterá ao órgão central da SESAI/MS por meio do Sistema SEI,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data da apresentação do pedido;
II – recebidos os documentos de que
trata o inciso I, o órgão central da SESAI/MS fará a homologação do processo de
habilitação, mediante parecer técnico prévio do Departamento de Atenção à Saúde
Indígena - DASI/SESAI/MS, e encaminhará à Secretaria de Atenção à Saúde –
SAS/MS, no prazo de 30 (dias) contado da data de recebimento da documentação;
III – recebida a documentação na forma
do inciso II, a SAS/MS realizará a análise da viabilidade orçamentária e
financeira do pedido de habilitação do estabelecimento de saúde, observado o
disposto no art. 292;
IV – após a análise de que trata o
inciso III, a SAS/MS fornecerá os subsídios necessários à publicação de
Portaria do Ministro de Estado da Saúde que autorize o repasse de recursos aos
estabelecimentos habilitados ao recebimento do IAE-PI, que conterá, no mínimo:
a) o nome e o número do registro do
CNES do estabelecimento de saúde habilitado;
b) a tipologia do estabelecimento de
saúde habilitado, observado o disposto no art. 276;
c) o DSEI/SESAI/MS da circunscrição do
estabelecimento de saúde habilitado, exceto daqueles situados no Distrito
Federal;
d) a forma de repasse do recurso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274; e
e) o valor aprovado do incentivo
financeiro e os objetivos de que trata o art. 275 a serem cumpridos; e
V – após a publicação da Portaria de
que trata o inciso IV, a SAS/MS encaminhará o processo administrativo ao Fundo
Nacional de Saúde para a adoção das medidas cabíveis com vistas ao repasse dos
recursos referentes ao IAE-PI, observado o disposto no parágrafo único do art.
274.
Art. 279. Para
os estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 276, o valor
total do IAE-PI será obtido a partir da soma de um valor fixo e de um valor
variável.
§ 1º O valor fixo de que trata o “caput” será definido de acordo com o
número de atendimentos/internações de pacientes indígenas, observado o
disposto no Quadro 1 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos:
I – até 14 (quatorze) pacientes
indígenas atendidos por mês, não haverá nenhum repasse;
II – de 15 (quinze) a 45 (quarenta e
cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais);
III – de 46 (quarenta e seis) a 75
(setenta e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
23.000,00 (vinte e três mil reais);
IV – de 76 (setenta e seis) a 105
(cento e cinco) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais);
V – de 106 (cento e seis) a 136 (centro
e trinta e seis) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$
53.000,00 (cinquenta e três mil reais);
VI – de 137 (cento e trinta e sete) a
167 (cento e sessenta e sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor
será de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais); e
VII – acima de 167 (cento e sessenta e
sete) pacientes indígenas atendidos por mês, o valor será de R$ 83.500,00
(oitenta e três mil e quinhentos reais).
§ 2º O valor variável de que trata o “caput” será calculado a partir de um
aumento percentual sobre o valor fixo de que trata o § 1º para o cumprimento de
cada objetivo de que trata o art. 275, com a exigência de cumprimento
mínimo de 2 (dois) objetivos, observado o disposto no Quadro 2 do Anexo XCVIII,
nos seguintes termos:
I – aumento de 5% para cumprimento dos
objetivos de que trata os incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI do art. 275;
II – aumento de 10% para cumprimento
dos objetivos de que trata os incisos I e II do art. 275; e
III – aumento de 15% para cumprimento
dos objetivos de que trata os incisos IV, VI e XII do art. 275.
§ 3º Os incrementos de que trata
o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor
original do repasse.
§ 4º Os estabelecimentos que
porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer
jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º.
§ 5º O repasse dos recursos de
que trata este artigo será realizado de acordo com o disposto no Quadro 7 do
Anexo XCVIII, nos seguintes termos:
I – primeira parcela será equivalente a
20% (vinte por cento) do valor total aprovado para 12 (doze) meses; e
II – a partir do 2º mês de repasse, o
estabelecimento receberá os 80% (oitenta por cento) restantes do valor anual do
repasse divididos em 11 (onze) parcelas mensais e iguais.
§ 6º Os hospitais universitários também estarão aptos a receber percentual
adicional de incentivo em virtude do cumprimento dos objetivos dispostos no
inciso XIII do art. 275, observado o disposto no Quadro 3 do Anexo XCVIII,
nos seguintes termos:
I – caso o estabelecimento possua
ambulatório indígena com clínica básica, receberá acréscimo de 100% sobre o
valor fixo;
II – caso o estabelecimento possua
ambulatório indígena com clínica especializada, receberá acréscimo de 120%
sobre o valor fixo;
III – caso o estabelecimento possua
projetos de extensão em saúde indígena, receberá acréscimo de 20% sobre o valor
fixo;
IV – caso o estabelecimento possua
projetos de ensino e pesquisa em saúde indígena, receberá acréscimo de 30%
sobre o valor fixo; e
V - caso o estabelecimento possua
projetos de telessáude para saúde indígena, receberá acréscimo de 30% sobre o
valor fixo.
§ 7º os incrementos de que trata
os inciso I e II do § 6º não são cumulativos.
§ 8º Além da habilitação de que
trata os art. 276 a 278, para fazerem jus ao percentual adicional de incentivo
de que trata o § 6º, os hospitais universitários deverão celebrar Termo de
Cooperação Técnica junto ao órgão central da SESAI/MS.
Art. 280. Para
os CEO, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor
fixo e de um valor variável nos termos deste artigo, observado o disposto no
Quadro 4 do Anexo XCVIII.
§ 1º O valor fixo de que trata o
“caput” será obtido em incrementos percentuais sobre o valor base de custeio
mensal do Ministério da Saúde para o CEO Tipo I, conforme o inciso I do art.
202, nos seguintes termos:
I – de 20 (vinte) a 50 (cinquenta)
atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 25% sobre
custeio mensal;
II – de 51 (cinquenta e um) a 200
(duzentos) atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de
35% sobre custeio mensal; e
III– a partir de 201 (duzentos e um)
atendimentos de pacientes indígenas ao mês receberá o percentual de 50% sobre
custeio mensal.
§ 2º O valor variável de que
trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais
de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275
cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 5 (cinco)
objetivos.
§ 3º Os incrementos de que trata
o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo
do repasse.
§ 4º Os estabelecimentos que
porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer
jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º.
Art. 281. O
valor do IAE-PI destinado aos LRPD será obtido a partir de incrementos
percentuais sobre o valor de 50 (cinquenta) próteses, conforme os valores
constantes da Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, observado o
disposto no Quadro 5 do Anexo XCVIII, nos seguintes termos:
I – de 5 (cinco) a 10 (dez) próteses
produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de 30%;
II – de 11 (onze) a 50 (cinquenta)
próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de
40%; e
III – a partir de 51 (cinquenta e uma)
próteses produzidas em pacientes indígenas, receberá o incremento percentual de
50%.
§ 1º O LRPD que cumprir o
objetivo de que trata o inciso XII do art. 275, com no mínimo 50% da produção
de prótese realizada em terra e/ou territórios indígenas, receberá o dobro dos
valores definidos na forma dos incisos I, II e III do “caput”.
§ 2º Os incrementos de que trata
o “caput” não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor
original do repasse.
Art. 282. Para
os CAPS, o valor total do IAE-PI será calculado a partir da soma de um valor
fixo e de um valor variável, nos termos deste artigo, observado o disposto no
Quadro 6 do Anexo XCVIII.
§ 1º O valor fixo de que trata o
“caput” será obtido em incrementos percentuais o valor base do custeio mensal,
de acordo com o art. 999, nos seguintes termos:
I - CAPS I receberá o valor de 10 %
sobre custeio mensal;
II - CAPS II receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal;
III - CAPS III receberá o valor de 5 %
sobre o custeio mensal;
IV - CAPS AD receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal;
V - CAPS AD III receberá o valor de 5 %
sobre o custeio mensal; e
VI - CAPS i receberá o valor de 10 %
sobre o custeio mensal.
§ 2º O valor variável de que
trata o “caput” será obtido a partir de acréscimos aos incrementos percentuais
de que trata o § 1º, na ordem de 10% para cada objetivo de que trata o art. 275
cumprido, limitando-se a, no mínimo, 2 (dois) objetivos e, no máximo, 9 (nove)
objetivos.
§ 3º Os incrementos de que trata
o § 2º não são cumulativos, sendo os percentuais incidentes sobre o valor fixo
do repasse.
§ 4º Os estabelecimentos que
porventura deixarem de cumprir determinado objetivo pactuado deixarão de fazer
jus ao incremento correspondente de que trata o § 2º.
Art. 283. O PMA
constitui documento formal no qual constam as ações que serão realizadas e as
metas a serem atingidas pelo estabelecimento de saúde, com vistas ao alcance de
objetivos de que trata o art. 275 com a utilização dos recursos recebidos a
título de IAE-PI.
Art. 284. O
conteúdo do PMA observará à tipologia do estabelecimento de saúde de que trata
o art. 276, observado o seguinte conteúdo:
I - CEO:
a) no mínimo 2 e no máximo 5 (cinco)
objetivos a ser alcançados, dentre os elencados no art. 275;
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área; e
c) o número médio de atendimentos a
indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 19 (dezenove) pacientes por
mês;
II – LRPD:
a) no máximo 1 (um) objetivo a ser
alcançado, dentre os elencados no art. 275;
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área; e
c) o número médio de produção de
próteses dentárias a indígenas esperado, que não poderá ser inferior a 5
(cinco) próteses por mês;
III – CAPS:
a) 2 (dois) a 9 (nove) objetivos a
serem alcançados, dentre os elencados no art. 275; e
b) a comprovação da pertinência para o
atendimento da população indígena adstrita a sua área;
IV – demais estabelecimentos:
a) 2 (dois) ou mais objetivos a serem
alcançados, dentre os elencados no art. 275; e
b) a comprovação de
atendimentos/internações de, no mínimo, 15 (quinze) pacientes indígenas por
mês, de acordo a média apurada dos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Constará do PMA,
ainda, dados cadastrais do DSEI/SESAI/MS e do estabelecimento de saúde, justificativa
de pertinência, serviços ofertados, descrição de metas e atividades, resultados
esperados e o compromisso de todos os subscreventes de atuar em consonância com
os ditames desta Portaria e do PMA aprovado.
Art. 285. O PMA
será formulado de acordo com o modelo disponibilizado pela SESAI/MS, observado
o disposto no art. 290, e será subscrito:
I – pelo dirigente máximo do
estabelecimento de saúde;
II – pelo gestor de saúde estadual, do
Distrito Federal ou municipal, no caso dos estabelecimentos de que trata o
inciso II do parágrafo único do art. 274; e
III – pelo coordenador distrital do
DSEI/SESAI/MS da circunscrição do estabelecimento de saúde, exceto, para os
situados no Distrito Federal.
Art. 286. O
monitoramento do IAE-PI será realizado pela SESAI/MS, por meio do DASI/SESAI/MS
e dos DSEI/SESAI/MS, em conjunto com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena
– CONDISI, através dos seguintes mecanismos:
I – visita “in loco” aos
estabelecimentos de saúde;
II – análise, acompanhamento e
avaliação da satisfação da população indígena atendida; e
III – verificação das informações de
procedimentos, atendimentos e internações da população indígena nos sistemas
nacionais de informação do SUS, por meio da verificação das informações do
quesito raça/cor, conforme disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de
Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, além de informação sobre
etnia, quando houver o campo.
Art. 287. Os
estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI deverão:
I - encaminhar anualmente ao respectivo
DSEI/SESAI/MS junto ao qual estejam habilitados, ou ao órgão central da
SESAI/MS no caso dos estabelecimentos situados no Distrito Federal, o relatório
com a descrição das atividades realizadas no exercício, que incluirá, dentre
outros elementos, relatório descritivo dos objetivos implementados, conforme
modelo disponibilizado pela SESAI/MS nos termos do art. 290; e
II – informar o atendimento ao indígena
no registro de cobrança em Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado -
BPAI, Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC e/ou Autorização
de Internação Hospitalar – AIH, em observância ao preenchimento do quesito
raça/cor, conforme o disposto nos art. 241 a 244 da Portaria de Consolidação nº
1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, devendo também informar a etnia, se houver
campo.
§ 1º A qualquer tempo, relatórios
parciais poderão ser solicitados pelo DSEI/SESAI/MS, Conselho Municipal de
Saúde, Conselho Estadual de Saúde, CONDISI e DASI/SESAI/MS.
§ 2º Para atendimentos que não
são passíveis de serem informados individualmente, o estabelecimento deverá
enviar relatório semestral ao DSEI/SESAI/MS informando o nome, etnia e
procedimento realizado.
Art. 288. No
caso de descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria ou no PMA, o
repasse dos recursos referentes ao IAE-PI será suspenso temporariamente.
§ 1º O fim da suspensão de que
trata o “caput” ocorrerá mediante apresentação das justificativas e das medidas
adotadas pelo estabelecimento de saúde para a correção das inconformidades ao
DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado na forma do art. 278, cabendo ao
DASI/SESAI/MS emitir parecer técnico sobre o fim ou a manutenção da suspensão a
partir das informações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da
data do recebimento da respectiva documentação.
§ 2º O início da suspensão e a
retomada da transferência dos recursos do IAE-PI se darão mediante Portaria do
Ministro de Estado da Saúde, que, além da demonstração da motivação para a
suspensão ou retomada do repasse, observará ao seguinte:
I – constatada a inexistência de
descumprimento de que trata o “caput”, os pagamentos retroagirão à data do
início da suspensão; e
II – no caso de aceitação das medidas
adotadas pelo estabelecimento para correção das inconformidades, os pagamentos
retroagirão à data da apresentação do requerimento de fim da suspensão ao
DSEI/SESAI/MS junto ao qual esteja habilitado.
§ 3º A SAS/MS adotará as medidas
necessárias à publicação das Portarias de que trata o § 2º, a partir da
solicitação e dos subsídios técnicos prestados pela SESAI/MS.
Art. 289. Os
estabelecimentos de saúde serão desabilitados e os repasses do IAE-PI serão
interrompidos caso sejam detectadas malversação ou desvio de finalidade na
utilização dos recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 141,
de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, sobre
tais hipóteses.
Parágrafo único. A desabilitação
do estabelecimento de saúde ao recebimento do IAE-PI se dará mediante Portaria
do Ministro de Estado da Saúde, aplicando-se a esta hipótese o disposto no § 3º
do art. 288.
Art. 290. A
SESAI/MS publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - em até 15 (quinze) dias contados da
data de publicação desta Portaria, os modelos de PMA e de requerimento de
habilitação ao recebimento do IAE-PI; e
II - em até 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a
gestão, monitoramento e aplicação do IAE-PI, bem como o modelo de relatório
anual de atividades de que trata o art. 279.
Art. 291. Os
estabelecimentos que já recebem recursos a título de IAE-PI terão o prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria para apresentar
novo pedido de habilitação, nos termos do art. 278.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de que trata o “caput” permanecerão fazendo jus à percepção do
IAE-PI na forma das normas anteriores a esta Portaria, até o julgamento
definitivo do pedido de habilitação de que trata o art. 278 ou até o término do
prazo de que trata o “caput” sem apresentação do referido pedido.
Art. 292. O
início do pagamento do IAE-PI ao estabelecimento habilitado está condicionado à
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. O início do
pagamento do IAE-PI deve ocorrer na estrita ordem de habilitação.” (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XCVIII, nos termos do
anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários,
objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário
0000.
Art. 4º A comprovação da aplicação dos
recursos financeiros transferidos por força desta Portaria será apresentada no
Relatório Anual de Gestão – RAG, previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e assinado pelo
respectivo Conselho de Saúde.
Art. 5º O Sistema Nacional de Auditoria
– SNA, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da
aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do
Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Anexo 5 ao Anexo
XIV à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Fonte: AQUI
Comentários
Postar um comentário