Perguntas e Respostas sobre as PROGRESSÕES na EBSERH: parte 1
1.
Quem pode concorrer ao processo de progressão da Ebserh?
Toda
pessoa física aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares – Ebserh, ocupante de cargo de provimento efetivo. Isto é,
empregado concursado pertencente ao quadro de pessoal da Ebserh.
Por exemplo:
Servidor
da Universidade cedido para Ebserh não concorre a progressão, por não pertencer
ao quadro de pessoal efetivo da Ebserh.
Empregado
da Ebserh cedido para Ministério, Prefeituras, entre outros, pode concorrer a
progressão por pertencer ao quadro de pessoal da Ebserh.
2. Quais os tipos de progressão?
O
Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Ebserh foi aprovado em 2012
pelo Conselho de Administração da Empresa e pelo antigo Departamento de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST/MP.
O
PCCS estabelece a política de progressão na carreira através da: Progressão
Horizontal – por mérito e por antiguidade, que ocorre nos anos pares, e
Progressão Vertical, que ocorre nos anos ímpares.
Por exemplo:
Ano
de 2019 – Progressão Vertical
Ano
de 2020 – Progressão Horizontal – por mérito e por antiguidade
3. O que é ano avaliativo?
É
o ano anterior ao processo de progressão.
Por exemplo:
Progressão
vertical do ano de 2019 – o ano avaliativo será de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2018.
Progressão
horizontal do ano de 2020 – o ano avaliativo será de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2019.
4. Todo empregado efetivo da Ebserh pode concorrer à
progressão?
Sim,
desde que atenda aos requisitos necessários de acesso à classe e/ou nível
salarial constantes nos art. 4, 15, 30 e Anexo I da Norma – SEI nº
1/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH.
Por exemplo:
Um
empregado concursado da Ebserh, contratado em 02/05/2017, para o cargo de
assistente administrativo é elegível a concorrer a progressão vertical do ano
de 2019?
O
empregado está na classe M1 já que todo empregado contratado pela Ebserh inicia
na primeira classe do cargo.
Os
requisitos para progressão Vertical, ou seja, para mudança de classe de um
assistente administrativo do M1 para M2 são:
-
Atender ao disposto no art. 4º da normativa;
-
Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe M-1, até 31 de dezembro
de 2019;
-
Participar de 2 (dois) processos anuais de avaliação do desempenho, ano de 2017
e 2018, enquanto permaneceu na Classe M-1;
-
Obter resultado médio igual ou superior a 80 (oitenta) pontos no resultado de
avaliação anual do desempenho em 2017 e 2018.
Entretanto,
caso o empregado se enquadre em pelo menos 1 (uma) das situações abaixo perderá
a condição de concorrer à progressão vertical.
Análise do exemplo:
Art. 4º da Normativa
|
Análise
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Possui suspensão do contrato de trabalho, por período superior
a 1/3 entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
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NÃO
|
Sofreu penalidade disciplinar ainda não cancelada na
forma da Norma de Controle Disciplinar entre 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2018.
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NÃO
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Apresentou 3 (três) ou mais faltas não justificadas
entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
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Não (embora o empregado tenha, no período de 1º a
31/12/2018, 1 (uma) falta injustificada).
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Em situação de inadimplência com a Ebserh em
decorrência de responsabilidade civil já imputada entre 1º de janeiro de 2018
a 31 de dezembro de 2018.
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NÃO
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Tenha obtido na Gestão do Desempenho por Competências –
GDC do ano de 2018, Resultado das Metas do Colaborador – RMC, inferior a 75
(setenta e cinco) pontos.
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Não – a nota da GDC 2018 foi 86,40
|
Critérios/Requisitos de Acesso para progressão vertical
|
Análise
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Possui interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe
M-1, até 31 de dezembro de 2019.
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Sim – o empregado possui 973 dias (entre a data de
contratação e 31 de dezembro de 2019 são 974 dias menos 1 dia de falta
injustificada)
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Participou de 2 (dois) processos anuais de avaliação do
desempenho, ano de 2017 e 2018, enquanto permaneceu na Classe M-1.
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Sim – participou da GDC 2017 e GDC 2018
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Obteve resultado médio igual ou superior a 80 (oitenta)
pontos no resultado de avaliação anual do desempenho em 2017 e 2018.
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Sim – a média foi 90,70 (a nota da GDC 2017 foi 95 e a
nota da GDC 2018 foi 86,40)
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Obteve de resultado mínimo de 10 (dez) pontos na
qualificação profissional.
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Sim – o resultado da qualificação profissional (análise
dos documentos do banco de talentos) foi 50 pontos.
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Conclusão: o empregado atende a todos os
requisitos da normativa, portanto poderá concorrer a progressão vertical no ano
de 2019.
5. A progressão vertical do ano de 2019 será
regulamentada pela Norma SEI nº 01/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH?
Sim,
a nova norma publicada no Boletim de Serviço nº 567, de 12 de abril de 2019
revogou a Norma Operacional nº 04, de 19 de junho de 2015. Entretanto, a
pontuação da qualificação profissional para o nível superior será baseada no
Anexo II – Regra de Transição, publicado pela Portaria SEI nº 458/2019.
6. Por que teremos um anexo de transição em relação
a pontuação da qualificação profissional para o nível superior?
A
regra de transição foi publicada para possibilitar ao empregado de nível
superior que havia se programado para pontuar conforme os subscritérios
estabelecidos no Anexo II, da Norma Operacional nº 04, de 19 de junho de 2015,
manter, no mínimo, a pontuação esperada. Desta forma, a regra de transição
apenas ampliou a possibilidade de pontuação da qualificação profissional.
Não
existe regra de transição para os cargos de NM/NT porque o Anexo III da Norma
SEI nº 01/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH já contempla a carga horária maior do que a
prevista na NO 04/2015.
7. É correto alterar as regras da progressão no meio
do processo?
O
processo de progressão vertical do ano de 2019 ainda não foi iniciado. Ele terá
início em julho, a partir da análise dos currículos.
Os
subcritérios de qualificação profissional são pontuados considerando as ações
realizadas nos últimos cinco anos, ou seja, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de
dezembro de 2018.
De
acordo com o cronograma divulgado, o Banco de Talentos está aberto ao
cadastramento das informações até 31 de maio deste ano. Também nesse período os
empregados deverão observar se a documentação validada anteriormente está de
acordo com o que a NO 01/2019 solicita. Caso negativo, ele deverá incluir
novamente, com a documentação correta.
Analisando
a NO 01/2019 como um todo, verifica-se que ela é mais favorável aos empregados
da Rede Ebserh.
A
classificação da progressão vertical, pela norma anterior, era realizada pelo
resultado da Gestão do Desempenho por Competências - GDC. Este fato impactava os
resultados da GDC e comprometia o Programa Crescer com Competência, cujo
objetivo é de desenvolver o empregado para que ele entregue melhores serviços à
sociedade.
A
inclusão de novos subcritérios na qualificação profissional e a alteração da
pontuação buscou uma maior equidade entre os empregados das diversas áreas de
atuação na Rede, a partir das contribuições colhidas durante as oficinas
realizadas nos meses de abril e maio de 2018, na sede e em 32 hospitais, com a
participação de mais de mil empregados.
8. Quais são os
tipos de afastamento que suspendem a contagem do tempo de serviço?
São
aqueles estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como por
exemplo: interesse particular; serviço militar; auxílio doença (afastado pelo
INSS – a partir do 16º dia); afastamento dirigente sindical; suspensão de
contrato de trabalho; falta injustificada; afastamento para aposentadoria por
invalidez; suspensão disciplinar por processo administrativo; greve, entre
outros.
9. O que é o
limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual do ano avaliativo?
A
Resolução nº 09, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais - CCE, determinou que o impacto anual com as progressões
deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Isto
é, considerando a disponibilidade orçamentária, o valor a ser disponibilizado
para a progressão deve ser no máximo até 1% da folha salarial do ano
avaliativo.
10. O limite de
1% (um por cento) da folha salarial anual é só para Ebserh?
Não,
ele vale para todas as empresas estatais.
FONTE: Serviço de Capacitação e Avaliação de Desempenho da DGP / EBSERH.
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