Perguntas e Respostas sobre as PROGRESSÕES na EBSERH: parte 1

1. Quem pode concorrer ao processo de progressão da Ebserh?
Toda pessoa física aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, ocupante de cargo de provimento efetivo. Isto é, empregado concursado pertencente ao quadro de pessoal da Ebserh.
Por exemplo:
Servidor da Universidade cedido para Ebserh não concorre a progressão, por não pertencer ao quadro de pessoal efetivo da Ebserh.
Empregado da Ebserh cedido para Ministério, Prefeituras, entre outros, pode concorrer a progressão por pertencer ao quadro de pessoal da Ebserh.
2. Quais os tipos de progressão?
O Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS da Ebserh foi aprovado em 2012 pelo Conselho de Administração da Empresa e pelo antigo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST/MP.
O PCCS estabelece a política de progressão na carreira através da: Progressão Horizontal – por mérito e por antiguidade, que ocorre nos anos pares, e Progressão Vertical, que ocorre nos anos ímpares.
Por exemplo:
Ano de 2019 – Progressão Vertical
Ano de 2020 – Progressão Horizontal – por mérito e por antiguidade
3. O que é ano avaliativo?
É o ano anterior ao processo de progressão.
Por exemplo:
Progressão vertical do ano de 2019 – o ano avaliativo será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Progressão horizontal do ano de 2020 – o ano avaliativo será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
4. Todo empregado efetivo da Ebserh pode concorrer à progressão?
Sim, desde que atenda aos requisitos necessários de acesso à classe e/ou nível salarial constantes nos art. 4, 15, 30 e Anexo I da Norma – SEI nº 1/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH.
Por exemplo:
Um empregado concursado da Ebserh, contratado em 02/05/2017, para o cargo de assistente administrativo é elegível a concorrer a progressão vertical do ano de 2019?
O empregado está na classe M1 já que todo empregado contratado pela Ebserh inicia na primeira classe do cargo.
Os requisitos para progressão Vertical, ou seja, para mudança de classe de um assistente administrativo do M1 para M2 são:
- Atender ao disposto no art. 4º da normativa;
- Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe M-1, até 31 de dezembro de 2019;
- Participar de 2 (dois) processos anuais de avaliação do desempenho, ano de 2017 e 2018, enquanto permaneceu na Classe M-1;
- Obter resultado médio igual ou superior a 80 (oitenta) pontos no resultado de avaliação anual do desempenho em 2017 e 2018.
Entretanto, caso o empregado se enquadre em pelo menos 1 (uma) das situações abaixo perderá a condição de concorrer à progressão vertical.
Análise do exemplo:
Art. 4º da Normativa
Análise
Possui suspensão do contrato de trabalho, por período superior a 1/3 entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

NÃO
Sofreu penalidade disciplinar ainda não cancelada na forma da Norma de Controle Disciplinar entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.

NÃO
Apresentou 3 (três) ou mais faltas não justificadas entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Não (embora o empregado tenha, no período de 1º a 31/12/2018, 1 (uma) falta injustificada).
Em situação de inadimplência com a Ebserh em decorrência de responsabilidade civil já imputada entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

NÃO
Tenha obtido na Gestão do Desempenho por Competências – GDC do ano de 2018, Resultado das Metas do Colaborador – RMC, inferior a 75 (setenta e cinco) pontos.

Não – a nota da GDC 2018 foi 86,40

Critérios/Requisitos de Acesso para progressão vertical
Análise
Possui interstício mínimo de 2 (dois) anos na Classe M-1, até 31 de dezembro de 2019.
Sim – o empregado possui 973 dias (entre a data de contratação e 31 de dezembro de 2019 são 974 dias menos 1 dia de falta injustificada)
Participou de 2 (dois) processos anuais de avaliação do desempenho, ano de 2017 e 2018, enquanto permaneceu na Classe M-1.
Sim – participou da GDC 2017 e GDC 2018
Obteve resultado médio igual ou superior a 80 (oitenta) pontos no resultado de avaliação anual do desempenho em 2017 e 2018.
Sim – a média foi 90,70 (a nota da GDC 2017 foi 95 e a nota da GDC 2018 foi 86,40)
Obteve de resultado mínimo de 10 (dez) pontos na qualificação profissional.
Sim – o resultado da qualificação profissional (análise dos documentos do banco de talentos) foi 50 pontos.
Conclusão: o empregado atende a todos os requisitos da normativa, portanto poderá concorrer a progressão vertical no ano de 2019.
5. A progressão vertical do ano de 2019 será regulamentada pela Norma SEI nº 01/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH?
Sim, a nova norma publicada no Boletim de Serviço nº 567, de 12 de abril de 2019 revogou a Norma Operacional nº 04, de 19 de junho de 2015. Entretanto, a pontuação da qualificação profissional para o nível superior será baseada no Anexo II – Regra de Transição, publicado pela Portaria SEI nº 458/2019.
6. Por que teremos um anexo de transição em relação a pontuação da qualificação profissional para o nível superior?
A regra de transição foi publicada para possibilitar ao empregado de nível superior que havia se programado para pontuar conforme os subscritérios estabelecidos no Anexo II, da Norma Operacional nº 04, de 19 de junho de 2015, manter, no mínimo, a pontuação esperada. Desta forma, a regra de transição apenas ampliou a possibilidade de pontuação da qualificação profissional.
Não existe regra de transição para os cargos de NM/NT porque o Anexo III da Norma SEI nº 01/2019/SCAD/CDP/DGP-EBSERH já contempla a carga horária maior do que a prevista na NO 04/2015.
7. É correto alterar as regras da progressão no meio do processo?
O processo de progressão vertical do ano de 2019 ainda não foi iniciado. Ele terá início em julho, a partir da análise dos currículos.
Os subcritérios de qualificação profissional são pontuados considerando as ações realizadas nos últimos cinco anos, ou seja, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2018.
De acordo com o cronograma divulgado, o Banco de Talentos está aberto ao cadastramento das informações até 31 de maio deste ano. Também nesse período os empregados deverão observar se a documentação validada anteriormente está de acordo com o que a NO 01/2019 solicita. Caso negativo, ele deverá incluir novamente, com a documentação correta.
Analisando a NO 01/2019 como um todo, verifica-se que ela é mais favorável aos empregados da Rede Ebserh.
A classificação da progressão vertical, pela norma anterior, era realizada pelo resultado da Gestão do Desempenho por Competências - GDC. Este fato impactava os resultados da GDC e comprometia o Programa Crescer com Competência, cujo objetivo é de desenvolver o empregado para que ele entregue melhores serviços à sociedade.
A inclusão de novos subcritérios na qualificação profissional e a alteração da pontuação buscou uma maior equidade entre os empregados das diversas áreas de atuação na Rede, a partir das contribuições colhidas durante as oficinas realizadas nos meses de abril e maio de 2018, na sede e em 32 hospitais, com a participação de mais de mil empregados.
8. Quais são os tipos de afastamento que suspendem a contagem do tempo de serviço?
São aqueles estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como por exemplo: interesse particular; serviço militar; auxílio doença (afastado pelo INSS – a partir do 16º dia); afastamento dirigente sindical; suspensão de contrato de trabalho; falta injustificada; afastamento para aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar por processo administrativo; greve, entre outros.
9. O que é o limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual do ano avaliativo?
A Resolução nº 09, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, determinou que o impacto anual com as progressões deverá ser limitado a 1% (um por cento) da folha salarial.
Isto é, considerando a disponibilidade orçamentária, o valor a ser disponibilizado para a progressão deve ser no máximo até 1% da folha salarial do ano avaliativo.
10. O limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual é só para Ebserh?
Não, ele vale para todas as empresas estatais.
FONTE: Serviço de Capacitação e Avaliação de Desempenho da DGP / EBSERH.

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