Resposta da EBSERH sobre as notas da pontuação dos títulos na Progressão Vertical no PCCS
Despacho – SEI. Processo
nº 23477.004285/2019-75
Interessado:
Representantes dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH
Em
resposta ao OFICIO 01/2019, de 08 de maio de 2019, do representante
dos empregados no Conselho de Administração, informamos:
1.
A Norma Operacional nº 04/2015 (NO 04/2015), de
19 de junho de 2015, regulamentava a progressão funcional do empregado da
Ebserh e estabelecia critérios para pontuação da qualificação
profissional. Quando a NO 04/2015 foi publicada, o quadro de pessoal da
empresa era muito pequeno e os primeiros empregados contratados tinham
pouco mais de dois anos na instituição. Por essa razão, os critérios de
qualificação profissional não diferenciavam as atuações realizadas na empresa.
A NO 04/2015 apresentava apenas um subcritério relacionado a atividades
institucionais e, num total de 108 pontos, esse subcritério
tinha pontuação máxima de dois pontos.
2.
Em 2018, o quadro da Ebserh era composto por cerca de 30 mil empregados,
sendo que os primeiros contratados possuíam mais de cinco anos de empresa. A
Diretoria Vice-Presidência, em parceria com a Diretoria de Gestão de Pessoas,
solicitou que fosse realizado um estudo acerca dos processos de gestão de
pessoas, com o objetivo de propor um Programa de Reconhecimento,
Valorização e Recompensas. Uma das etapas deste estudo contou com a
realização de 50 oficinas, na sede e em 32 hospitais da rede, para diagnosticar
e levantar sugestões de melhoria nos diversos processos de gestão de
pessoas. Após as oficinas, foram realizados grupos de trabalho com
representantes de cada oficina, para consolidar as sugestões levantadas.
3.
A Norma Operacional nº 01/2019 (NO
01/2019), de 10 de abril de 2019, teve como subsídio as sugestões
consolidadas das oficinas. Identificamos melhorias nos
procedimentos, subcritérios de qualificação profissional a serem
incluídos, bem como o equilíbrio entre esses critérios, a fim de contemplar
as áreas administrativa e assistencial.
4.
Com relação ao comparativo constante da tabela disponibilizada no
link: hltp;//trabalhadoresdaebserh.blogspot.com/2019/04.
o-descompasso-na-pontuacao-danova.html , apresentamos a tabela abaixo, com a
discriminação das pontuações das duas normas:
NO
04/2015
|
Pontos
|
Pontuação
máxima
|
NO
01/2019
|
Pontos
|
Pontuação
máxima
|
1. Formação Acadêmica e profissional
|
85
pontos
|
1. Formação Acadêmica e profissional
|
84
pontos
|
||
1.1 Formação Acadêmica
|
1.1 Formação Acadêmica
|
||||
1.1.1 Doutorado
|
10
|
1.1.1 Doutorado
|
10
|
||
1.1.2 Mestrado
|
12
|
1.1.2 Mestrado
|
12
|
||
1.1.3 Especialização
|
9
|
1.1.3 Especialização
|
9
|
||
1.1.4 Aperfeiçoamento
|
2
|
1.1.4 Aperfeiçoamento
|
2
|
||
1.1.5 Professor
|
5
|
1.1.5 Professor
|
3
|
||
1.1.6 Artigo nacional
|
5
|
1.1.6 Artigo nacional e internacional
|
5
|
||
1.1.7 Artigo internacional
|
10
|
||||
1.1.8 Publicação de livros
|
5
|
1.1.7 Publicação de livros
|
5
|
||
1.1.9 Capítulo de livros
|
5
|
1.1.8 Capítulo de livros
|
2
|
||
1.1.10 Anais de eventos
|
2
|
1.1.9 Anais de eventos
|
2
|
||
1.1.11 Patente
|
10
|
1.1.10 Patente
|
4
|
||
1.2. Formação profissional
|
1.2 Formação profissional
|
||||
1.2.1 Capacitação profissional
|
10
|
1.2.1 Capacitação profissional
|
30
|
||
2. Atividade Institucional
|
2
pontos
|
2. Atividade Institucional
|
81
pontos
|
||
2.1 GT e outros
|
2
|
2.1 GT e outros
|
15
|
||
2.2 Instrutoria na Ebserh
|
35
|
||||
2.3 Responsável Técnico
|
6
|
||||
2.4 POP/Manuais e outros
|
5
|
||||
2.5 Gestor/fiscal de contratos e outros
|
20
|
||||
3. Outros
|
21
pontos
|
3. Outros
|
11
pontos
|
||
3.1 Idioma estrangeiro
|
6
|
3.1 Idioma estrangeiro
|
6
|
||
3.2 Instrutoria nacional ou internacional
|
15
|
3.2 Instrutoria em outras instituições
|
5
|
5.
Na tabela comparativa das duas normas
operacionais, incluída acima, observa-se que a divisão de
critérios diverge da planilha divulgada no link em comento. As discordâncias
apontadas são:
a)
A planilha apresentada pelo representante dos empregados não inclui os cursos
de doutorado (10 pontos) e aperfeiçoamento (2 pontos). Esses dois subcritérios
elevaria a pontuação do agrupamento referido para 63.
b)
Na tabela do item 4, acima, além dos cursos de doutorado, aperfeiçoamento e dos
demais itens da planilha referenciada no Ofício 01/2019, foram incluídas
as capacitações realizadas pelo empregado, visto que estas atuam na formação
profissional do mesmo. Portanto, somando as pontuações do subcritério "participação
, coordenação de eventos ou apresentação de trabalhos em cursos ou eventos de
capacitação", a tabela da NO 04/2015 totaliza 85 pontos , enquanto a
tabela da NO 01/2019 totaliza 84 pontos.
c)
A planilha apresentada no link inclui a instrutoria, mesmo que realizada
fora da Ebserh (conforme disposto na NO 04/2015), acrescida às atividades
institucionais. Esclarecendo, as atividades institucionais são definidas como
atuações internas, no âmbito da Ebserh. Portanto, na tabela comparativa, a
instrutoria na Ebserh foi considerada atividade institucional e a instrutoria
fora da Ebserh como "Outros". Desta forma, as atividades
institucionais, que na norma anterior valiam 2 pontos, na nova norma somam 81
pontos. O objetivo do acréscimo de novos subcritérios foi o de reconhecer
as entregas feitas à empresa pelo empregado, assumindo responsabilidades que
extrapolam àquelas atividades inerentes ao seu cargo.
d)
Conforme demonstrado na tabela acima, buscou-se um equilíbrio entre as
atividades: formação acadêmica/profissional e atividades institucionais. Foi
ampliada, também, a possibilidade de pontuação que antes era de 108
pontos, limitada a 60 pontos para progressão, e que agora representa 176
pontos, limitada a 100 pontos para progressão.
e)
Além disso, mediante publicação da Portaria-SEI nº 458, de 07 de maio de
2019, a Diretoria de Gestão de Pessoas divulgou a Regra de Transição para a
progressão vertical de 2019, mantendo os valores dos subcritérios estabelecidos
na NO 04/2015 e acrescentando os novos subcritérios definidos na NO 01/2019. A
Regra de Transição aumentará a possibilidade de pontuação para 207 pontos,
limitada a 100 pontos. Objetiva-se com isso possibilitar ao empregado de nível
superior, que havia se programado para pontuar conforme os subscritérios estabelecidos
no Anexo II da NO 04/2015, manter, no mínimo, a pontuação esperada. Não
existe regra de transição para os cargos de NM/NT porque o Anexo III da
NO 01/2019 já contempla carga horária maior do que a prevista na NO 04/2015.
6. Diante
do exposto, acreditamos não ser necessária a republicação dos Anexos I e II da
NO 01/2019.
ARLETE MARIA COSTA DE PAULA
Chefe do Serviço
de Capacitação e Avaliação de Desempenho
MARA ANNUMCIATO
Coordenadora de
Desenvolvimento de Pessoas
De acordo.
Encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência.
RODRIGO AUGUSTO BARBOSA
Diretor de
Gestão de Pessoas
Matéria relacionada: AQUI
Oficio do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da EBSERH:
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