ESTABILIDADE do servidor público celetista
A estabilidade, parafraseando os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado (p. 1346), é a vantagem jurídica deferida ao empregado em virtude de uma circunstância prevista em lei, com fins de assegurar a “manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador”. De modo que o empregado detentor do benefício estabilitório não poderá ver rescindido o seu contrato de trabalho em quaisquer situações. A relação laboral somente poderá ser extinta nos casos previstos em lei. No direito do trabalho pátrio a estabilidade pode se apresentar de modo permanente ou provisório. Conquanto a única hipótese de estabilidade permanente se dá com o servidor público, conforme disciplina o art. 41 da Constituição Federal. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público . § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de...

O fato da nossa responsabilidade, no que diz respeito as vidas que são colocadas sobre nossas atribuições, nos dá pelo menos o mínimo de igualdade baseado nos valores acima citados,,,plausível está reivindicação!
ResponderExcluirExatamente
ExcluirGostaria de saber as perspectivas para discutirmos sobre a gratificação por titularidade, uma vez que o benefício que o empregado possui hoje é R$ 0,00.
ResponderExcluirRedigir um oficio para a DGP, abordando a Portaria n.º 1.296/2016, solicito a VS.ª cópia do Estudo sobre o PCCS, previdência complementar e da adoção do adicional de titulação.
ExcluirEssa questão já foi abordada anteriormente? Quais são as deliberativas para essa situação?
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