Conselho Nacional de Saúde é contrário a cursos à distância de graduação na área da saúde
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE - CNS
RESOLUÇÃO Nº
515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
O
PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Ducentésima Octogésima
Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso
de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação
brasileira correlata; e
Considerando
que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando
que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos
humanos na área da saúde;
Considerando
que a Lei nº 8.080, de 1990, dispõe que estão incluídas no campo de atuação do
SUS a execução de ações de ordenação da formação de recursos humanos na área da
saúde;
Considerando
que a Lei nº 8.142, de 1990, dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do
governo;
Considerando
que a Educação a Distância (EaD) já é um dispositivo aplicado nos cursos de
graduação, conforme a Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na organização
pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no
artigo 81 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20%
(vinte por cento) da carga horária total do curso;
Considerando
que, neste caso, já é considerável o tempo para experiência a metodologia e a
tecnologia, em se tratando da área da saúde, tornando desnecessária uma
formação em EaD para além dessa realidade;
Considerando
o Decreto nº 8.754, de 2016, que altera o Decreto nº 5.773, de 2006, que dispõe
sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
sequenciais no sistema federal de ensino;
Considerando
que a oferta de cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e
Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de
autorização do Ministério da Educação (MEC), após manifestação do CNS;
Considerando
a Resolução CNS nº 507, de 2016, que torna pública as propostas, diretrizes e
moções aprovadas pelas delegadas e delegados na 15a Conferência Nacional de
Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o
Relatório Final;
Considerando
que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de graduação da área
da saúde têm em suas competências, habilidades e atitudes prerrogativas de uma
formação para o trabalho em equipe de caráter multidisciplinar,
interdisciplinar e transdisciplinar, à luz dos princípios do SUS, com ênfase na
integralidade da atenção; e
Considerando
que a formação para o SUS deve pautar-se na necessidade de saúde das pessoas e,
para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de
ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade,
experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será
impedida e comprometida na EaD, resolve:
Art.
1º - Posicionar-se contrário à
autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado
totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que
tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem
como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato,
a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem
integração ensino/serviço/comunidade.
Art.
2º - No caso do disposto na Portaria nº 4.059, de 2004, observar que não sejam
abrangidos nesta modalidade de ensino as disciplinas de caráter assistencial e
de práticas que tratem do cuidado/atenção em saúde individual e coletiva.
Art.
3º - Que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do
CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir
a participação, no debate, das organizações de todas as profissões
regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle
social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de
deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional
de regular os recursos humanos da saúde.
Homologo
a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RONALD
FERREIRA DOS SANTOS - Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Fonte: AQUI
Se as formações presenciais já deixam dúvidas e colocam vários profissionais com qualificação duvidosa no mercado, imagina o EAD.
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