Ambiente com Radiação Ionizante: é preciso 2 períodos de férias, cada qual com 20 dias
Com
o intuito de propormos cláusulas sociais, no ACT do próximo ano, que tragam
melhoria de vida aos nossos trabalhadores que atuam na EBSERH, consultamos o Serviço
de Relações de Trabalho da EBSERH Sede, o ano passado, acerca da concessão dos
2 períodos de férias, cada qual contendo 20 dias, para aqueles trabalhadores da
EBSERH, que lidam com radiação ionizante, tendo em vista que esses
trabalhadores até o momento não dispõem dessas condições. Resposta transcrita
abaixo:
A
Consultoria Jurídica da Ebserh tem o seguinte entendimento sobre os assuntos a
seguir especificados em relação aos empregados que atuam diretamente com
radiologia:
1)
Aplicação da Lei nº 1.234/50 e do
Decreto nº 81.394/78 aos empregados públicos da EBSERH:
Não
são aplicáveis devido ao fato de que por interpretação legal taxativa bem como
por interpretação jurisprudencial não há aplicabilidade para empresas públicas,
nem para sociedades de economia mista;
2)
Férias de 20 dias consecutivos:
Tal
previsão existe na Lei 1234/50 que não se aplica a empregados celetistas.
Quando se faz menção a ela no Regulamento de Pessoal da Ebserh, é no sentido de
garantir um período mínimo de 20 dias consecutivos de descanso ao empregado que
labore em exposição à radiação ionizante, visando a proteção à saúde do
trabalhador, restando assim, a impossibilidade de parcelamento das férias em
período inferior a 20 dias consecutivos, já que a CLT prevê a possibilidade de
reversão de 1/3 do período, qual seja, 10 dias em pecúnia, caso seja do
interesse da Empresa ﴾venda de 1/3 das férias﴿.
Estamos esperançosos, que a empresa faça valer esse direito de relevância absoluta, que tange a saúde de nós técnicos em radiologia.
ResponderExcluiro que significa empregados de entidades paraestatais de natureza autárquia?
ResponderExcluirPor gentileza, veja esse vídeo:
Excluirhttps://www.youtube.com/watch?v=0gANwOO9g04