Ambiente com Radiação Ionizante: é preciso 2 períodos de férias, cada qual com 20 dias

Com o intuito de propormos cláusulas sociais, no ACT do próximo ano, que tragam melhoria de vida aos nossos trabalhadores que atuam na EBSERH, consultamos o Serviço de Relações de Trabalho da EBSERH Sede, o ano passado, acerca da concessão dos 2 períodos de férias, cada qual contendo 20 dias, para aqueles trabalhadores da EBSERH, que lidam com radiação ionizante, tendo em vista que esses trabalhadores até o momento não dispõem dessas condições. Resposta transcrita abaixo:
A Consultoria Jurídica da Ebserh tem o seguinte entendimento sobre os assuntos a seguir especificados em relação aos empregados que atuam diretamente com radiologia:
1) Aplicação da Lei nº 1.234/50 e do Decreto nº 81.394/78 aos empregados públicos da EBSERH:
Não são aplicáveis devido ao fato de que por interpretação legal taxativa bem como por interpretação jurisprudencial não há aplicabilidade para empresas públicas, nem para sociedades de economia mista;
2) Férias de 20 dias consecutivos:
Tal previsão existe na Lei 1234/50 que não se aplica a empregados celetistas. Quando se faz menção a ela no Regulamento de Pessoal da Ebserh, é no sentido de garantir um período mínimo de 20 dias consecutivos de descanso ao empregado que labore em exposição à radiação ionizante, visando a proteção à saúde do trabalhador, restando assim, a impossibilidade de parcelamento das férias em período inferior a 20 dias consecutivos, já que a CLT prevê a possibilidade de reversão de 1/3 do período, qual seja, 10 dias em pecúnia, caso seja do interesse da Empresa ﴾venda de 1/3 das férias﴿.

Comentários

  1. Estamos esperançosos, que a empresa faça valer esse direito de relevância absoluta, que tange a saúde de nós técnicos em radiologia.

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  2. o que significa empregados de entidades paraestatais de natureza autárquia?

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    Respostas
    1. Por gentileza, veja esse vídeo:
      https://www.youtube.com/watch?v=0gANwOO9g04

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