Enfermagem e Instrumentador Cirúrgico: necessidade de capacitação específica
PARECER
COREN/BA nº 020/2014
1. O FATO:
“Gerente
de Enfermagem de Instituição de Saúde solicita parecer técnico sobre uso do
profissional Técnico em Enfermagem como Instrumentador Cirúrgico.”
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE:
A
instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada. De acordo com parecer
do Processo 25000.0.10967/95385, do Conselho Nacional de Saúde, a
Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que
poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde.
Considerando, que a Instrumentação
Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de
Enfermagem.
Considerando inexistir Lei que regulamente a
Instrumentação Cirúrgica, como ação privativa de qualquer profissão existente
no contexto na Área de Saúde.
Considerando o Decreto 94.406/87 que
regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o
exercício da Enfermagem, em seu artigo:
“Art.11.
O Auxiliar de Enfermagem de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de
nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:
Inciso
III, alínea j – circular em sala de
cirurgia e, se necessário, instrumentar”.
Obs.:
Admitindo que o Técnico de Enfermagem também possa a vir assumir esta função,
visto tratar-se de uma categoria ainda mais qualificada.
Considerando a Resolução COFEN n.
214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:
“Art.
1. A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto,
ato privativo da mesma.”
“Art.
2. O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por
força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico
pela unidade.”
Considerando, a Resolução CFM n. 1490
/ 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:
“Art.3.
… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador
Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”
Considerando a Resolução COFEN
311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em
seus artigos:
“Art.
2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
que dão sustentação a sua prática profissional.”
“Art.
12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade
assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.”
“Art.
13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência
técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições,
quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.”
“Art.
36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com
responsabilidade, autonomia e liberdade.”
3. CONCLUSÃO:
Mediante
o exposto, e considerando os referenciais definidos nas legislações relativas à
matéria, concluímos que os profissionais de enfermagem, considerando as
categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, possuem respaldo
legal para exercerem atividades de Instrumentação Cirúrgica.
Para
a execução da atividade, ressaltamos a necessidade de capacitação técnica,
atualização periódica e educação permanente dos profissionais, assim como a
adoção de protocolos de boas práticas, devidamente reconhecidos pelas equipes e
assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos.
É
o nosso parecer.
Salvador,
13 de maio de 2014
4. REFERÊNCIAS:
a.
Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício
profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b.
Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498
de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da
Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
c.
Brasil. Resolução n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica.
Disponível em: www.portalcofen.gov.br
d.
Brasil. Resolução CFM n. 1490 / 98. Disponível em: www.portalmedico.org.br
e.
Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
OBS:
Ressaltamos que os dirigentes da EBSERH, fiscalizem as suas unidades hospitalares,
para coibir eventuais imposições à equipe de enfermagem, referentes aquelas que
não possuem os cursos específicos na área de instrumentação cirúrgica, a fim de
não venham a exercê-la com alegações de carência de profissionais na área.
Fonte: AQUI
Comentários
Postar um comentário