Enfermagem e Instrumentador Cirúrgico: necessidade de capacitação específica

PARECER COREN/BA nº 020/2014
1. O FATO:
“Gerente de Enfermagem de Instituição de Saúde solicita parecer técnico sobre uso do profissional Técnico em Enfermagem como Instrumentador Cirúrgico.”
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE:
A instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada. De acordo com parecer do Processo 25000.0.10967/95385, do Conselho Nacional de Saúde, a Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde.
Considerando, que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.
Considerando inexistir Lei que regulamente a Instrumentação Cirúrgica, como ação privativa de qualquer profissão existente no contexto na Área de Saúde.
Considerando o Decreto 94.406/87 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, em seu artigo:
“Art.11. O Auxiliar de Enfermagem de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:
Inciso III, alínea j – circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.
Obs.: Admitindo que o Técnico de Enfermagem também possa a vir assumir esta função, visto tratar-se de uma categoria ainda mais qualificada.
Considerando a Resolução COFEN n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:
“Art. 1. A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.”
“Art. 2. O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela unidade.”
Considerando, a Resolução CFM n. 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:
“Art.3. … é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”
Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:
“Art. 2. (Direitos) Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.”
“Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”
“Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.”
“Art. 36 (Direito) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.”
3. CONCLUSÃO:
Mediante o exposto, e considerando os referenciais definidos nas legislações relativas à matéria, concluímos que os profissionais de enfermagem, considerando as categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, possuem respaldo legal para exercerem atividades de Instrumentação Cirúrgica.
Para a execução da atividade, ressaltamos a necessidade de capacitação técnica, atualização periódica e educação permanente dos profissionais, assim como a adoção de protocolos de boas práticas, devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos.
É o nosso parecer.
Salvador, 13 de maio de 2014
4. REFERÊNCIAS:
a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
c. Brasil. Resolução n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
d. Brasil. Resolução CFM n. 1490 / 98. Disponível em: www.portalmedico.org.br
e. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
OBS: Ressaltamos que os dirigentes da EBSERH, fiscalizem as suas unidades hospitalares, para coibir eventuais imposições à equipe de enfermagem, referentes aquelas que não possuem os cursos específicos na área de instrumentação cirúrgica, a fim de não venham a exercê-la com alegações de carência de profissionais na área.
Fonte: AQUI

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